TST reconhece validade de norma sobre exposição à radiação ionizante

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (1º), que não é devido o adicional de periculosidade aos empregados de hospitais que permanecem em áreas como emergências e leitos de internações durante o uso de equipamento móvel de raio-x. O entendimento, firmado em julgamento de recurso repetitivo, deverá ser aplicado a todos os demais processos em tramitação na Justiça do Trabalho que tratam da matéria.

Norma

A Portaria 518/2003 do extinto Ministério do Trabalho assegura o adicional de periculosidade aos trabalhadores que operam aparelhos de raio-x e de radiação gama, beta ou de nêutrons, sem excluir o manuseio ou a exposição a aparelhos móveis de raio-X. A Portaria 595/2015, no entanto, incluiu nota explicativa à Portaria 518 para não considerar perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos de raio-x móvel para diagnóstico médico (emergências, salas de recuperação, leitos de internação, unidades de tratamento intensivo, etc.). De acordo com a norma, tais áreas não são classificadas como salas de irradiação.

O caso

O processo julgado nesta quinta-feira foi ajuizado por uma auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), visando ao recebimento do adicional de periculosidade. Segundo ela, o laudo pericial havia concluído que as atividades foram exercidas em condições de periculosidade por radiações ionizantes quando realizadas no centro cirúrgico, na emergência e nos exames de tomografia.

O hospital, em sua defesa, sustentou que a exposição da auxiliar à radiação se dava de forma eventual, pois suas tarefas se desenvolviam principalmente no banco de sangue, e não no setor de radiologia.

O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A Sétima Turma do TST, ao examinar o recurso de revista da empregada, acolheu a proposta de instauração de incidente de recurso repetitivo e remeteu o caso à SDI-1 para exame da controvérsia. Em março de 2018, o relator, ministro Augusto César, convocou audiência pública que contou com a participação de especialistas como físicos, cientistas nucleares, engenheiros, especialistas em medicina e saúde do trabalho, juristas e representantes do Ministério do Trabalho.

Relator

Para o ministro Augusto César, embora não haja inconstitucionalidade ou a ilegalidade na norma, não é possível afastar de pronto a existência de risco à exposição a radiações ionizantes no caso de manuseio de aparelhos móveis fora das salas de raio-x. Segundo ele, o adicional de periculosidade será devido a todos os empregados expostos permanentemente ou de forma intermitente à radiação proveniente do aparelho no momento do disparo do equipamento em áreas livres quando não se observarem as medidas de proteção coletiva e individual previstas nas normas técnicas que tratam da matéria, mediante apuração em perícia. Ainda de acordo com seu voto, a Portaria 595/2015 tem aplicabilidade apenas a partir da sua publicação. Seguiram esse posicionamento os ministros José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho.

Tese vencedora

Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pela ministra Maria Cristina Peduzzi no sentido de que a norma do extinto Ministério do Trabalho não padece de inconstitucionalidade ou de ilegalidade e, portanto, não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio-x, permaneça de forma habitual, intermitente ou eventual nas áreas de seu uso. Ainda de acordo com a tese vencedora, os efeitos da Portaria 595/2015 alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.

Coleciono aqui algumas ementas importantes:

(…) RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (…) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO MÓVEL DE RAIO-X. Nos termos da OJ 345 da SbDI-1 do TST, a exposição do empregado a radiação ionizante ou a substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade. Todavia, não se consideram atividades perigosas aquelas desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de raios X para diagnóstico médico, conforme Portaria nº 595 de 07.05.2015. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20028-93.2013.5.04.0002, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 24/3/2017 – destaquei)

 

(…) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – RADIAÇÃO IONIZANTE APARELHO MÓVEL DE RAIO X A Orientação Jurisprudencial nº 345 da C. SBDI-1 do TST dispõe que a exposição do empregado a radiação ionizante ou a substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade. Todavia, não se consideram atividades perigosas aquelas desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de raios X para diagnóstico médico, nos termos da Portaria nº 595, de 7/5/2015, do Ministério do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.  (…) (RR-456-04.2011.5.04.0009, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 19/12/2016 – destaquei)

 

RECURSO DE REVISTA (…) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAIO-X MÓVEL. LOCAL DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES. PROVIMENTO. O pagamento do adicional de periculosidade não é devido para profissionais que acompanham pacientes em procedimento de raio-X móvel, tendo em vista a nota explicativa inserida no Quadro Anexo da Portaria de nº 518 de 2003, por meio da Portaria nº 595 de 7/5/2015 do MTE, que considera que as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de raios-X para diagnóstico médico não são consideradas perigosas. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-641-57.2011.5.04.0004, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 19/12/2016 – destaquei)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÕES IONIZANTES. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. UTILIZAÇÃO DE APARELHO MÓVEL DE RAIO-X. UTI. I – Dessume-se do acórdão recorrido que o fundamento norteador do Colegiado a quo para deferir o direito à percepção do adicional de periculosidade consistira na comprovação de que a Reclamante, técnica de enfermagem, durante a realização de exames com aparelho móvel de raio-X, ficava exposta a radiações ionizantes, nos termos da previsão contida na Portaria nº 3.393/1987. II – Com efeito, esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1/TST, consolidou o entendimento de que “A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade”. III – Todavia, a Portaria nº 595, de 07/05/2015, inseriu nota explicativa no Quadro Anexo à Portaria nº 518/2003, explicitando que “Não são consideradas perigosas, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de raios X para diagnóstico médico”. IV – Considerando-se que o artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988 garante aos trabalhadores adicional de remuneração para as atividades perigosas na forma da lei, e visto que a Lei conferiu ao Ministério do Trabalho a competência para disciplinar as matérias de que trata Capítulo V – dentre elas o adicional de periculosidade e questões referentes às atividades com radiações a ionizantes ou substâncias radioativas, sobressai, portanto, a limitação contida na nova Portaria nº 595/2015, a inviabilizar a percepção, na hipótese, de adicional de periculosidade para a reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (…) (RR-20133-88.2014.5.04.0017, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 18/3/2016)

 

(…) RECURSO DE REVISTA. (…) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO MÓVEL DE RAIO X – UTI. A Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Todavia, essa Turma já se posicionou sobre a questão no sentido de que não é devido o pagamento do adicional de periculosidade para técnicos de enfermagem que acompanham pacientes em procedimento de raio X móvel, em UTI, tendo em vista a nota explicativa inserida no Quadro Anexo da Portaria de nº 518 de 2003. Conclui-se, portanto, ser indevida condenação do pagamento do adicional de periculosidade por radiação ionizante. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista conhecido e provido.  (…) (RR-113-47.2012.5.04.0017, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 4/12/2015

O recurso ficou assim ementado:

INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ATIVIDADES POR TRABALHADORES QUE NÃO SEJAM TÉCNICOS DE RADIOLOGIA, EM ÁREAS DE EMERGÊNCIA EM QUE SE UTILIZA APARELHO MÓVEL DE RAIOS X PARA DIAGNÓSTICO MÉDICO – PORTARIA Nº 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

  1. A Portaria MTE nº 595/2019 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
  2. Não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso.
  3. Os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.

Tese fixada em Incidente de Recursos Repetitivos.

Leia mais:

Audiência pública traz ao TST pontos de vista diversos sobre riscos de aparelhos de raio-x móvel

Processo: IRR-1325-18.2012.5.04.0013

2 comentários em “TST reconhece validade de norma sobre exposição à radiação ionizante”

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