Lei do Amapá prevê migração de servidores para carreiras distintas, com salários e atribuições diferentes, o que é inconstitucional
É necessária aprovação em concurso público para que servidores assumam cargos efetivos em carreira diversa da original, com remuneração, atribuições e grau de escolaridade diferentes dos cargos para os quais foram aprovados. Esse foi o teor da manifestação do Ministério Público Federal (MPF), que se posicionou contra agravo regimental apresentado pelo estado do Amapá ao Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de declarar a constitucionalidade da lei que reestruturou as carreiras dos servidores estaduais da área de gestão. A norma prevê que eles podem migrar para a nova carreira, mediante assinatura de termo de opção. Mas, segundo o MPF, a medida representa ascensão funcional indevida e viola o princípio do concurso público, já que as atribuições e a remuneração são diferentes. A manifestação é assinada pelo subprocurador-geral da República Alcides Martins.
O processo discute a validade da Lei 1.296/2009, do Amapá, que instituiu o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores da área de Gestão Governamental do governo estadual. Pela regra, os servidores estaduais podem optar pelo enquadramento no novo plano de carreira, desde que cumpridos alguns requisitos. Para o MPF, no entanto, as atribuições e remuneração dos novos cargos não são as mesmas dos originais. Essa forma de provimento em cargo público é inconstitucional e representa burla ao princípio do concurso público.
“A ordem constitucional vigente e a jurisprudência do STF exigem prévio concurso público para toda modalidade de provimento de cargo ou emprego público efetivo, sendo inaceitáveis quaisquer espécies de provimento derivado que visem a contornar essa premissa”, afirma o subprocurador-geral. Alcides Martins lembra que a Súmula Vinculante 43 do STF atesta a inconstitucionalidade da ascensão funcional. Para o STF, servidores públicos podem ser aproveitados em carreiras diferentes somente se as atribuições, o grau de escolaridade exigido e a remuneração forem similares aos da carreira original.
Para Martins, os cargos listados no art. 21-A, caput, da Lei 1.296/2009-GEA não têm correspondência substancial com o cargo de analista jurídico criado pela Lei 1.296/2009. “Não obstante algumas dessas carreiras compreendam atribuições semelhantes com o novo cargo público criado, todas elas possuem, porém, remunerações distintas e deveras aquém daquela fixada para o cargo emergente, sem contar, ainda, que muitas delas são vinculadas à Administração Indireta Estadual, sendo o cargo de Analista Jurídico componente do quadro da Administração Direta Estadual”, explica.
De acordo com o subprocurador-geral, a lei não promove apenas a reestruturação administrativa do governo do Amapá, mas representa “efetiva transferência de servidores de um cargo para outro, por simples ‘Termo de Opção Irretratável’, em clara ofensa ao postulado do concurso público”. Alcides Martins lembra que a transformação, o enquadramento, a transposição, a equiparação ou qualquer situação que denote a mobilidade de cargos com atribuições, requisitos de investidura ou remunerações diferentes são considerados inconstitucionais.
O subprocurador-geral também afirma que o agravo regimental não deve ser conhecido. Isso porque o governo do Estado não refutou da decisão anterior do Supremo, que já havia declarado a previsão inválida, limitando-se a repetir argumentos já apresentados.
Íntegra da manifestação – Contraminuta a Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.312.098/AP
PROCESSO RELACIONADO RE 1312098