Embora tenham sido intimados, os herdeiros não se habilitaram para prosseguir a causa.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou os herdeiros de um ruralista ao pagamento de honorários advocatícios a um empregado, após a extinção da ação rescisória ajuizada por ele em decorrência da morte do autor e do desinteresse dos herdeiros no prosseguimento da causa. Segundo o relator, ministro Agra Belmonte, como o falecido foi quem deu causa à movimentação da máquina judiciária, a parte autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que são exigíveis independentemente do conteúdo da decisão
Entenda o caso
A reclamação trabalhista, com sentença definitiva em que o ruralista fora condenado a revelia, tramitava na Vara do Trabalho de Itabaiana (SE). O empregador, alegando irregularidade na citação, ajuizou ação rescisória, para tentar parar a execução e desconstituir a condenação. No curso do processo, porém, ele faleceu, e seus herdeiros, embora intimados, não manifestaram interesse no prosseguimento da ação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), então, extinguiu a ação rescisória, sem julgar o mérito, mas não condenou os herdeiros ao pagamento dos honorários, como fora pedido pelo trabalhador. Para o TRT, os honorários seriam devidos sobre o proveito econômico obtido, o que não ocorrera na ação rescisória.
Herança negativa
O relator do recurso ordinário do empregado explicou que a exigibilidade dos honorários advocatícios decorre dos princípios da causalidade e da sucumbência, de forma que seu pagamento não se dá apenas nas sentenças de mérito que resultem na condenação do vencido, mas também em razão de sentenças terminativas. Segundo o ministro Agra Belmonte, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS NO PRAZO DETERMINADO PELO JULGADOR (ART. 313, § 2º, II, DO CPC/15). PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1.A exigibilidade dos honorários advocatícios no ordenamento jurídico decorre dos princípios da causalidade e da sucumbência, de forma que o seu pagamento não se dará apenas nas sentenças de mérito que resultem condenações do vencido, mas também em razão de sentenças terminativas. É o se extrai do art. 85, § 6º, do CPC/15.
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No caso em exame, o Autor da ação rescisória faleceu no curso do processo. A certidão de óbito fora juntada aos autos após as razões finais. Em face do óbito, foi determinada a suspensão do processo e determinada a intimação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros para que se manifestassem sobre o interesse na sucessão processual, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC/15. Embora regularmente intimados, não houve a referida habilitação nos autos, no que resultou na aplicação da penalidade descrita pelo dispositivo.
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3. Como o falecido foi quem deu causa à movimentação da máquina judiciária, e tendo em vista que o art. 943 do CCB estabelece que o “direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”, a parte autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, inclusive porque o art. 85, § 6º, do CPC/15 dispõe sobre a exigibilidade dos honorários advocatícios “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito“. Recurso ordinário conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-161-03.2018.5.20.0000