Bancários que não aderiram a movimento grevista não conseguem garantia de emprego

As demissões realizadas durante a greve estão dentro do direito potestativo do empregador.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa de bancários do Banco Santander (Brasil) S.A. que trabalharam durante a greve dos bancários de 2106, em São Paulo. Segundo o colegiado, não há, no ordenamento jurídico, disposição expressa de que o empregador não possa demitir empregados que não aderiram ao movimento paredista.

Dispensa

Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região sustentou que o banco havia dispensado 72 empregados no curso da greve, como meio de enfraquecer o movimento. Pedia, assim, a declaração de conduta antissindical, a reintegração dos demitidos ou o pagamento dos dias devidos pela estabilidade previstas na Lei de Greve (Lei 7.783/1989) e, ainda, indenização por dano moral coletivo. Segundo o sindicato, há proteção ampla e irrestrita contra qualquer dispensa no curso do movimento paredista, ainda que o empregado não tenha aderido à greve.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, a garantia provisória de emprego prevista na Lei de Greve (artigo 7º, parágrafo único) se aplica apenas aos participantes do movimento, cujo contrato de trabalho fica suspenso.

Poder potestativo

A relatora do recurso revista do sindicato, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a Constituição Federal e a Lei de Greve, é assegurado ao empregado o direito de greve e a oportunidade de exercê-lo, e sua participação no movimento suspende o contrato de trabalho e lhes garante proteção contra a dispensa. “No caso concreto, entretanto, os empregados dispensados não aderiram ao movimento grevista”, ressaltou. “Não houve dispensa de empregados grevistas e sequer de dirigentes sindicais”.

Segundo a relatora, não há, na legislação, disposição expressa de que o empregador não possa demitir os empregados que trabalharam no período de greve, não aderindo ao movimento paredista. “Diante da ausência de vedação legal e da não ocorrência de atitude antissindical ou discriminatória, é certo afirmar que as demissões são válidas e se encontram dentro do direito potestativo do empregador de resilir os contratos de trabalho”, afirmou.

A ministra lembrou, ainda, que o TST já se manifestou no sentido de que a Lei de Greve não protege os empregados que se acham trabalhando normalmente, conforme diversos precedentes citados por ela.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 deste Tribunal, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus do sindicato reclamante impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo recorrente em relação ao tema não admitido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional (negativa de prestação jurisdicional), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (dispensa no curso da greve), considerando-se a configuração do instituto da preclusão. 2. DISPENSA DE EMPREGADOS QUE NÃO PARTICIPARAM DA GREVE. VALIDADE. No caso concreto, os empregados dispensados não aderiram ao movimento grevista. Não houve dispensa de empregados grevistas e sequer de dirigentes sindicais. Não há no ordenamento jurídico disposição expressa de que o empregador não possa demitir empregados que trabalharam no período de greve, não aderindo ao movimento paredista. A Lei nº 7.783/1989 assegura garantia de emprego somente aos grevistas durante a greve, que, nos termos do art. 2º do referido diploma, caracteriza-se como a “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador“. Diante da ausência de vedação legal ao ato de dispensar empregados que não participaram de greve, bem assim de não ocorrência de atitude antissindical ou discriminatória no caso concreto, é certo afirmar que as demissões realizadas são válidas e se encontram dentro do direito potestativo do empregador de resilir os contratos de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1002152-11.2016.5.02.0083

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