O Plenário do Supremo Tribunal Federal discute neste momento se é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a causa, relativa à previdência privada, como decorrência do contrato de trabalho (REs 586453 e 583050), no qual foi reconhecida repercussão geral.
O Recurso Extraordinário 586453 foi interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negou provimento a agravo de instrumento da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros), assentando ser da competência da Justiça do Trabalho apreciar os conflitos envolvendo plano de previdência complementar privada, instituído pelo empregador, como decorrência do contrato de trabalho, bem como que a parcela paga intitulada PL/DL 1971, não tem a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no art. 7º, XI, da Constituição Federal, e, ainda, que teria ocorrido apenas a prescrição parcial das parcelas relativas à diferença de complementação de aposentadoria.
Alega a Petros violação aos arts. 7º, XXIX, 114, 195, §§ 4º e 5º e 202, § 2º, da Constituição Federal, ao entendimento de que a competência para apreciar a causa seria da Justiça Comum; ter ocorrido a prescrição total, em razão de o pedido de complementação de aposentadoria ser de parcelas jamais paga ao reclamante; bem como inexistir direito às diferenças de complementação de aposentadoria a serem pagas, pois não teria havido prévio recolhimento de contribuições previdenciárias. A relatora do caso é a ministra Ellen Gracie.
O RE 583050, de relatoria do ministro Cezar Peluso, foi interposto pelo Banco Santander Banespa S/A.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, afirmando a inexistência de relação de trabalho entre as partes e sim relação decorrente de “contrato previdenciário”, por unanimidade de votos, julgou procedente agravo de instrumento para declarar competente a Justiça Comum para julgar “ação de cobrança contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI”.
Sustenta o recorrente não ser da justiça comum a competência para julgar a mencionada ação, visto que “a discussão de fundo se dá no campo do direito do trabalho, pois há um nítido debate acerca da aplicação das normas coletivas de natureza salarial.” Afirma, ainda, ter sido violado o “artigo 114 da Constituição Federal pelo não reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum”.