Contratos entre município e organização social para terceirizar serviços de saúde são válidos, defende MPF

Para MPF, Supremo deve cassar decisão da Justiça de SP que suspendeu contratos entre município de São Bernardo do Campo e Fundação ABC

O Poder Público pode firmar contratos de gestão com organizações sociais para terceirizar serviços em saúde sem necessidade de licitação, conforme previsto na Lei 9.637/1998, na Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) e já pacificado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Com esse entendimento, o Ministério Público Federal (MPF) enviou ao STF parecer favorável à Reclamação 46.631/SP, contra decisão judicial que suspendeu contratos de gestão firmados entre o município de São Bernardo do Campo (SP) e a Fundação ABC, para terceirização de serviços de saúde. O parecer é de autoria do subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista.

A reclamação questiona decisão da Justiça de São Paulo, depois confirmada pelo Tribunal de Justiça (TJSP), de suspender os contratos de gestão que previam a terceirização de serviços em saúde em unidades públicas, firmados entre São Bernardo do Campo e a Fundação ABC. Os contatos foram suspensos sob o entendimento de que a atividade deveria ser prestada diretamente pelo Poder Público. Para tentar reverter a decisão, a Fundação ajuizou reclamação, argumentando que o tema já está pacificado na jurisprudência do STF.

No parecer, o subprocurador-geral lembra que o STF já decidiu pela validade das normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos não exclusivos (ADI 1.923/DF). Na ocasião, foram considerados constitucionais dispositivos da Lei 9.637/1998 (que trata da qualificação das organizações sociais) e da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações), que prevê a dispensa de licitação para contratos com organização social qualificada. O Supremo reconheceu, inclusive, a possibilidade de atuação indireta, por meio do fomento e de contrato com organizações sociais, em setores particularmente sensíveis como o da saúde.

Para Wagner Natal, a sentença da Justiça paulista é inválida, já que anula contratos que estavam de acordo com a legislação e com a jurisprudência do STF. Assim, segundo ele, o Supremo deve declarar a procedência da reclamação, para cassar a decisão e determinar que outra seja proferida com a observância da jurisprudência já consolidada.

Íntegra da manifestação na RCL 46.631

PROCESSO RELACIONADO RCL 46631

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