Para MPF, Supremo deve cassar decisão da Justiça de SP que suspendeu contratos entre município de São Bernardo do Campo e Fundação ABC
O Poder Público pode firmar contratos de gestão com organizações sociais para terceirizar serviços em saúde sem necessidade de licitação, conforme previsto na Lei 9.637/1998, na Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) e já pacificado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Com esse entendimento, o Ministério Público Federal (MPF) enviou ao STF parecer favorável à Reclamação 46.631/SP, contra decisão judicial que suspendeu contratos de gestão firmados entre o município de São Bernardo do Campo (SP) e a Fundação ABC, para terceirização de serviços de saúde. O parecer é de autoria do subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista.
A reclamação questiona decisão da Justiça de São Paulo, depois confirmada pelo Tribunal de Justiça (TJSP), de suspender os contratos de gestão que previam a terceirização de serviços em saúde em unidades públicas, firmados entre São Bernardo do Campo e a Fundação ABC. Os contatos foram suspensos sob o entendimento de que a atividade deveria ser prestada diretamente pelo Poder Público. Para tentar reverter a decisão, a Fundação ajuizou reclamação, argumentando que o tema já está pacificado na jurisprudência do STF.
No parecer, o subprocurador-geral lembra que o STF já decidiu pela validade das normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos não exclusivos (ADI 1.923/DF). Na ocasião, foram considerados constitucionais dispositivos da Lei 9.637/1998 (que trata da qualificação das organizações sociais) e da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações), que prevê a dispensa de licitação para contratos com organização social qualificada. O Supremo reconheceu, inclusive, a possibilidade de atuação indireta, por meio do fomento e de contrato com organizações sociais, em setores particularmente sensíveis como o da saúde.
Para Wagner Natal, a sentença da Justiça paulista é inválida, já que anula contratos que estavam de acordo com a legislação e com a jurisprudência do STF. Assim, segundo ele, o Supremo deve declarar a procedência da reclamação, para cassar a decisão e determinar que outra seja proferida com a observância da jurisprudência já consolidada.
Íntegra da manifestação na RCL 46.631
PROCESSO RELACIONADO RCL 46631