Mensageiro receberá auxílio-alimentação fornecido apenas a empregados internos de associação

Não foi apresentada justificativa válida para o critério diferenciado de concessão do benefício.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Associação dos Membros do Grupo Luta Pela Vida, de Uberlândia (MG), contra decisão que a condenou por manter critérios diferenciados para a concessão de auxílio-alimentação a seus empregados. Segundo o colegiado, não há justificativa objetiva à conduta da entidade de, por mera liberalidade, conceder o benefício apenas a alguns trabalhadores.

Mensageiro

A reclamação trabalhista foi ajuizada em setembro de 2017 por um mensageiro, responsável por coletar doações para a entidade. O empregado, que trabalhou por 14 anos na associação, disse que não recebia o vale-alimentação fornecido a alguns empregados, no valor de 7,60 por dia, mas não aos mensageiros. Por entender que houve discriminação, ele pediu o pagamento do valor do benefício desde a admissão, em março de 2003, num total de aproximadamente R$ 11 mil.

Jornada interna

Em sua defesa, a entidade alegou que, de acordo com norma interna, apenas os empregados que cumpriam jornada interna de oito horas, com uma hora para refeição, recebiam o auxílio, para que pudessem almoçar no local de trabalho. Na visão da associação, não era possível falar em equiparação, pois o mensageiro não havia demonstrado similitude entre sua função e a de quem recebe o benefício.

Discriminação

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deferiram o pedido do mensageiro. Para o TRT, usar como critério para pagamento do benefício o simples local de trabalho do empregado, sem qualquer referência à diversidade de funções ou à natureza do trabalho, “é um procedimento inegavelmente discriminatório, que não pode ser tolerado”.

Mera liberalidade

No recurso ao TST, a entidade sustentou que não havia amparo normativo para que o benefício fosse estendido ao mensageiro. Todavia, para a Quinta Turma, ainda que a prestação de trabalho se desse externamente, sem possibilidade de controle de horário, não há justificativa objetiva para a conduta da empresa de conceder o benefício apenas a alguns trabalhadores.

Segundo o TRT, não foi apresentado o regulamento do auxílio-alimentação delimitando a circunstância justificadora do tratamento distinto aos empregados que trabalham externamente, imprescindível para verificar a licitude da preterição do mensageiro. “Ainda que não obrigatório, o fornecimento de vale-alimentação ou auxílio-alimentação, por mera liberalidade, a alguns empregados, sem demonstração de critérios objetivos estipulados em acordo ou norma interna, não é válido”, concluiu a Turma.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO A DETERMINADOS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O Colegiado da Turma, com ressalva do entendimento pessoal do Relator, que aplicava o óbice da Súmula nº 126 do TST à pretensão recursal, decidiu pelo desprovimento do agravo interno, conforme voto do Ministro Breno Medeiros, no sentido de que ” Ainda que a prestação de trabalho se dê externamente, sem possibilidade de controle de horário, não há justificativa objetiva à conduta da reclamada de, por mera liberalidade, conceder o benefício a alguns trabalhadores. Nesse caso, o regional informa não ter vindo aos autos regulamento do benefício do auxílio-alimentação delimitando a circunstância justificadora do tratamento distinto aos empregados que trabalham externamente, imprescindível à verificação da licitude da preterição da empregadora. Ainda que não obrigatório, o fornecimento de vale-alimentação ou auxílio-alimentação, por mera liberalidade, a alguns empregados, sem demonstração de critérios objetivos estipulados em acordo ou norma interna, não é válido.

Agravo interno não provido.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-11328-04.2017.5.03.0104

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar