Mantido processo de aposentadoria voluntária de procurador federal que responde a processos administrativos disciplinares

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o prosseguimento de um processo para concessão de aposentadoria voluntária a um procurador federal que responde a dois processos administrativos disciplinares (PAD’s).

O procurador interpôs apelação contra o indeferimento do pagamento de indenização por danos materiais, por ter sido obrigado a trabalhar no período de 06/03/2015 até 31/03/2015, por conta de um ato da Administração, que não julgou os processos dentro do prazo legal de 140 dias.

A União também recorreu alegando que o processo para concessão de aposentadoria voluntária foi suspenso com base na Lei 8.112/1990, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos. O artigo 172 dessa Lei diz que o servidor que responde a processo disciplinar somente poderá se aposentar voluntariamente após a conclusão do referido processo e o cumprimento da penalidade.

O desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator das apelações, afirmou que os argumentos da União estão corretos, conforme prevê a Lei 8.112/1990. No entanto, é preciso considerar que a jurisprudência é no sentido de que, “em casos de inobservância de prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado”.

Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo limite para conclusão do processo administrativo disciplinar é de 140 dias, a partir da sua instauração. Para ele, houve violação à garantia de duração razoável do processo, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade neste caso.

“Tendo o autor requerido sua aposentadoria voluntária em 2015, inadmissível seu sobrestamento devido à instauração de processo administrativo disciplinar, no caso, dois processos instaurados, respectivamente, em 2011 e 2013, até o momento sem qualquer notícia quanto à sua conclusão”, ressaltou em seu voto.

Por fim, o relator concluiu que não é devido o pagamento de danos materiais ao procurador, pois ao ter seu pedido de aposentadoria suspenso, ele continuou a trabalhar e a receber sua remuneração.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO.APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PEDIDO SOBRESTADO EM FACE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 172 DA LEI N. 8.112/90. VIOLAÇÃO À GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes em face da sentença que reconheceu o direito do autor ao prosseguimento do processo de aposentadoria voluntária, afastando, assim, o sobrestamento do seu requerimento, decorrente da instauração de processo administrativo disciplinar.

2. Nos termos do art. 172 da Lei n. 8.112/90, o servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

3. É remansosa a jurisprudência no sentido de que,em casos de inobservância de prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado(STJ, AgInt no AREsp 1348488/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).

4. Em consonância com os dispositivos da Lei n. 8.112/90, e com a posição firmada pela jurisprudência, o prazo limite para conclusão do processo administrativo disciplinar é de 140 dias, a partir da sua instauração (STJ, RMS 30010, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe-029 Divulg. 16-02-2016, Public. 17-02-2016).

5. No caso dos autos, o autor, ocupante do cargo de Procurador Federal da Advocacia-Geral da União, requereu sua aposentadoria em 06/03/2015, tendo sido suspenso o processo de aposentadoria em razão de estar respondendo a dois processos administrativos disciplinares. No primeiro PAD, n. 00407.001451/2009-38, instaurado pela Portaria Inaugural n. 320, de 27/04/2011, apurava-se a prática de eventual irregularidade nos acordos judiciais realizados na Justiça do Trabalho de Boa Vista/RR, tendo sido reconhecida sua prescrição, pela Advocacia-Geral da União. Posteriormente, foi instaurado, em 2013, o segundo processo disciplinar (n. 00407.008348/2013-03), para apuração de “possíveis irregularidades por parte do autor no trato judicial e extrajudicial de causas indígenas no Estado de Roraima”, verificando-se que a derradeira recondução do Colegiado Processante se deu por meio da Portaria n. 2.316, de 07/05/2015, estando referido processo, segundo última notícia prestada nos autos, aguardando julgamento.

6. Portanto, tendo o autor requerido sua aposentadoria voluntária em 2015, inadmissível seu sobrestamento devido à instauração de processo administrativo disciplinar, no caso, dois processos instaurados, respectivamente, em 2011 e 2013, até o momento sem qualquer notícia nos autos, quanto à sua conclusão, em clara violação à garantia de duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição), bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

7. Também está pacificado na jurisprudência queeventual concessão de aposentadoria ao investigado não ocasiona prejuízo à Administração, pois, se ao término do PAD for reconhecida a prática de infração punível com a demissão, poderá ser aplicada a cassação de aposentadoria(STJ, RMS 60.493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019).

8. Sem razão o autor, porém, no que se refere à indenização pretendida, pois a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais ou materiais.

9. Na hipótese dos autos, não há falar em qualquer dano, material ou moral, imputável à Administração, tendo em vista que, além de não ter se caracterizado a prática de qualquer ato ilícito, também não restou configurado dano ao autor, que ao ter sobrestado seu pedido de aposentadoria continuou a trabalhar e, em contrapartida, a perceber remuneração pelo exercício do cargo de Procurador Federal da AGU, sem comprovação de ter ele sofrido prejuízos materiais de qualquer espécie.

10. Apelações da ré e do autor desprovidas.

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes em face da sentença que reconheceu o direito do autor ao prosseguimento do processo de aposentadoria voluntária, afastando, assim, o sobrestamento do seu requerimento, decorrente da instauração de processo administrativo disciplinar.

2. Nos termos do art. 172 da Lei n. 8.112/90, o servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

3. É remansosa a jurisprudência no sentido de que,em casos de inobservância de prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado(STJ, AgInt no AREsp 1348488/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).

4. Em consonância com os dispositivos da Lei n. 8.112/90, e com a posição firmada pela jurisprudência, o prazo limite para conclusão do processo administrativo disciplinar é de 140 dias, a partir da sua instauração (STF RMS 30010, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe-029 Divulg. 16-02-2016, Public. 17-02-2016).

5. No caso dos autos, o autor, ocupante do cargo de Procurador Federal da Advocacia-Geral da União, requereu sua aposentadoria em 06/03/2015, tendo sido suspenso o processo de aposentadoria em razão de estar respondendo a dois processos administrativos disciplinares. No primeiro PAD, n. 00407.001451/2009-38, instaurado pela Portaria Inaugural n. 320, de 27/04/2011, apurava-se a prática de eventual irregularidade nos acordos judiciais realizados na Justiça do Trabalho de Boa Vista/RR, tendo sido reconhecida sua prescrição, pela Advocacia-Geral da União. Posteriormente, foi instaurado, em 2013, o segundo processo disciplinar (n. 00407.008348/2013-03), para apuração de “possíveis irregularidades por parte do autor no trato judicial e extrajudicial de causas indígenas no Estado de Roraima”, verificando-se que a derradeira recondução do Colegiado Processante se deu por meio da Portaria n. 2.316, de 07/05/2015, estando referido processo, segundo última notícia prestada nos autos, aguardando julgamento.

6. Portanto, tendo o autor requerido sua aposentadoria voluntária em 2015, inadmissível seu sobrestamento devido à instauração de processo administrativo disciplinar, no caso, dois processos instaurados, respectivamente, em 2011 e 2013, até o momento sem qualquer notícia nos autos, quanto à sua conclusão, em clara violação à garantia de duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição), bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

7. Também está pacificado na jurisprudência queeventual concessão de aposentadoria ao investigado não ocasiona prejuízo à Administração, pois, se ao término do PAD for reconhecida a prática de infração punível com a demissão, poderá ser aplicada a cassação de aposentadoria(STJ, RMS 60.493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019).

8. Sem razão o autor, porém, no que se refere à indenização pretendida, pois a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais ou materiais.

9. Na hipótese dos autos, não há falar em qualquer dano, material ou moral, imputável à Administração, tendo em vista que, além de não ter se caracterizado a prática de qualquer ato ilícito, também não restou configurado dano ao autor, que ao ter sobrestado seu pedido de aposentadoria continuou a trabalhar e, em contrapartida, a perceber remuneração pelo exercício do cargo de Procurador Federal da AGU, sem comprovação de ter ele sofrido prejuízos materiais de qualquer espécie.

10. Apelações da ré e do autor desprovidas.

A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do relator.

Processo 0002914-57.2015.4.01.4200

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