O princípio da especialidade determina que, sempre que duas normas forem aplicáveis ao caso concreto, haverá a prevalência da norma especial sobre a geral. Sob a regência desse princípio, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações das partes, em ação de desapropriação para fins de reforma agrária, que objetivavam alteração dos honorários advocatícios, tendo por regra diferentes dispositivos do CPC/2015.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, iniciou o voto citando Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou entendimento de que a sentença é o marco para aplicação da lei vigente para fixar honorários de sucumbência.
Em seguida, o magistrado apontou que, na sentença, após a extinção do processo por perda de objeto, restou a controvérsia acerca do montante da verba sucumbencial devida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) aos advogados da parte requerida.
Embora o processo tenha sido iniciado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o que tornaria legítima a aplicação do CPC/2015, mais atual, ao caso concreto.
Todavia, prosseguiu o magistrado, para o caso especifico das ações expropriatórias, o Decreto-Lei 3.365/1941 constitui norma especial, que deve ser observada, ante a generalidade do CPC/2015, e, segundo a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 184 dos recursos especiais repetitivos, “o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”.
A decisão do Colegiado, mantendo a sentença recorrida, foi unânime, nos termos do voto do relator.
O REsp 1806939 , ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO CONFORME O LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SEGUNDO O DL 3.365⁄1941. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO REGIME DO DL 3.365⁄1941. CRITÉRIO DE ESPECIALIDADE LEGAL.
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O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC⁄1973. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
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O regime de estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais das ações de desapropriação regidas pelo Decreto-Lei 3.365⁄1941 constitui norma especial ante a generalidade do CPC⁄2015 e do seu art. 85, não havendo, portanto, espaço para que a base de cálculo atrelada à diferença entre a indenização e a oferta inicial deixa de ser aplicada em favor de juízo de equidade previsto na codificação processual.
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Recurso especial não provido.
o processo ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FEITO INICIADO AO TEMPO DO CPC/73, MAS DECIDIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIXADOS NO ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TEMA 184, DO STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial, considerando a sentença como marco temporal definidor do regramento normativo a ser observado para o arbitramento da verba honorária de sucumbência (STJ. EDcl na MC 17.411/DF).
2. O Código de Processo Civil de 2015 reduziu as hipóteses nas quais caberia a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, indicando ao intérprete o dever de se objetivar a fixação do quantum. Assim, no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: em que o (i) proveito econômico for inestimável ou (ii) irrisório ou, ainda, quando o (iii) valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). Precedentes.
3. Para o caso específico das ações expropriatórias, o Decreto-Lei n. 3.365/1941 constitui norma especial, que deve ser observada, ante a generalidade do CPC/2015, para fixação do valor dos honorários advocatícios (STJ, REsp 1806939/MG e Tema 184).
4. No caso, por ter havido a perda superveniente do objeto da demanda, acarretando sua extinção nos moldes do art. 485, IV, do CPC/15, deve ser aplicado o princípio da causalidade, devendo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação suportar os ônus sucumbenciais. O valor dos honorários advocatícios fixado dentro dos limites impostos pelo artigo 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41 deve ser mantido, não somente em atenção ao trabalho dos profissionais, como também porque se encontra em plena harmonia com a jurisprudência.
5. Recursos de apelação não providos.
Processo 0018247-66.2007.4.01.3800