A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1 Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a penhora de 5% do faturamento mensal de um jornal, que deve à Fazenda Pública.
O veículo de comunicação entrou com agravo de instrumento contra a sentença, alegando que a penhora pode colocar em risco o funcionamento da empresa e só é aceita quando não existirem outros bens penhoráveis.
O relator do recurso, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou em seu voto que a Lei nº 6.830/1980 estabeleceu que “não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis”.
Essa mesma lei, segundo o magistrado, determinou que “excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção”.
Além disso, o relator informou que o artigo 835 do Código de Processo Civil, que define a ordem preferencial para a efetivação da penhora, reconheceu a possibilidade da retenção de percentual do faturamento da devedora.
“Na hipótese, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal, mas não obteve êxito no bloqueio de financeiro da devedora via Bacenjud, bem como a tentativa de constrição de bens (veículos) restou frustrada, conforme certidão do oficial de justiça. Observa-se, ainda, que a exequente juntou aos autos comprovantes de ausência de bens urbanos e/ou rurais”, ressaltou.
Por fim, observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio TRF1 já decidiram que: “Ante a ausência de bens para efetivação da garantia da execução, a realização de bloqueio do faturamento é medida que se impõe, vez que observada a ordem preferencial estabelecida pela norma de regência”, concluiu.
A Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 1029683-36.2019.4.01.0000