O processo envolve empregado rural e pessoa física como empregadora.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o bloqueio de 30% do salário líquido de um empregador rural de Juiz de Fora (MG) para o pagamento de direitos trabalhistas reconhecidos em juízo. Segundo o colegiado, a medida está dentro do percentual máximo permitido pela lei processual em relação à constrição de parte do salário do devedor, quando se trata de pagamento de verba que também possui caráter alimentício.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada por um trabalhador contratado pelo proprietário de uma fazenda, servidor público, que foi condenado ao pagamento de cerca de R$ 15 mil. Na fase de execução, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora determinou o bloqueio de 30% dos seus vencimentos, até a garantia total do valor devido.
Contra a medida, o patrão impetrou mandado de segurança, mas o bloqueio foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que apenas determinou a sua incidência sobre a remuneração líquida, após a dedução dos valores relativos à retenção do imposto de renda na fonte e da contribuição previdenciária (INSS).
Prestação alimentícia
O relator do recurso ordinário à SDI-2, ministro Douglas Alencar, observou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, tratando-se de prestação alimentícia, é cabível a penhora, limitando-se o desconto em folha de pagamento a, no máximo, 50% dos ganhos líquidos do devedor. Dessa forma, compatibilizam-se os interesses legítimos do credor e o não aviltamento do devedor. “A impenhorabilidade não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, desde que observada a limitação do desconto”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM CONTA SALÁRIO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE.
1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, não mais se aplicando ” à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ” (artigo 833, § 2º, do CPC de 2015), Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor (art. 529, § 3º, do CPC/2015). Desse modo, compatibilizam-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.
2. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal.
3. No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada em 28/8/2019 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), foi observado o percentual de 30% do valor dos salários percebidos pela Impetrante. Assim, não há o que reformar no acórdão regional em que concedida parcialmente a segurança para limitar a incidência do percentual de constrição aos vencimentos líquidos do Impetrante.
4. Também não prosperam as alegações relacionadas ao comprometimento da renda necessária à subsistência do Impetrante e de seu filho com problemas de saúde. A prova pré-constituída produzida neste mandado de segurança não permite concluir pela inviabilidade de cumprimento da decisão judicial, considerando que a base de cálculos já foi reduzida pela Corte de origem quando determinou a penhora sobre os vencimentos líquidos do Impetrante. Ademais, a redução dos percentuais da constrição judicial deve ser reivindicada perante o próprio juízo originário, mediante contraditório a respeito dos documentos eventualmente juntados no intuito de demonstrar a situação financeira deficitária do Impetrante. Recurso ordináriorio conhecido e não provido.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-10752-61.2019.5.03.0000