Mantida ordem de alterar função de empregado que teve quase metade do corpo queimado em acidente

A decisão, porém, não reconhece de imediato o direito à estabilidade acidentária

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou à Pirelli Pneus Ltda. a mudança de função e de setor de um auxiliar de produção que sofreu queimaduras em 47% do corpo em acidente de trabalho. Por unanimidade, o colegiado rejeitou recurso da indústria de pneus contra a ordem do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, proferida em mandado de segurança impetrado pelo empregado.

Acidente

O auxiliar sofreu o acidente ao realizar o trabalho de acabamento final de pneus, com uma espécie de esmeril que opera a 400 graus Celsius. Em razão das queimaduras na cabeça, nas costas e nos braços, ele teve de ficar quase um mês internado em UTI e duas semanas em coma induzido e passou por ressuscitação e hemodiálise, entre outros procedimentos.

Ao retornar ao serviço, após sua recuperação, o auxiliar ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de liminar para a mudança imediata de função e o reconhecimento da estabilidade acidentária. Segundo ele, as sequelas deixadas pelas queimaduras resultaram em limitação funcional, e a exposição a extremos de temperatura e a produtos químicos colocariam sua recuperação em risco.

Mandado de segurança

A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS), levando-o a impetrar o mandado de segurança. O TRT deferiu parcialmente a segurança, com fundamento nas provas relacionadas ao acidente e à impossibilidade de o empregado exercer as mesmas funções anteriores. Rejeitou, no entanto, o reconhecimento da estabilidade e da garantia de emprego até a aposentadoria, que seriam discutidas na reclamação trabalhista.

Tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram ao TST.

Direito líquido e certo

Para o relator do recurso ordinário, ministro Renato de Lacerda Paiva, o TRT agiu acertadamente ao conceder o pedido de troca de função e de setor de trabalho, pois há prova pré-constituída quanto ao acidente de trabalho e à impossibilidade, ao menos em princípio, do exercício das atividades praticadas anteriormente. “Evidenciada a ofensa a direito líquido e certo e demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão parcial da tutela pretendida, deve ser mantida a decisão”, afirmou.

Por outro lado, o colegiado também entendeu que não é possível, em mandado de segurança, reconhecer a estabilidade acidentária e conceder a garantia de emprego até a aquisição do direito à aposentadoria, com base em interpretação da norma coletiva. “Isso deve ser objeto de análise mais profunda no juízo natural da causa”, explicou o relator.
A decisão foi unânime.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DA LITISCONSORTE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES DECORRENTES DE QUEIMADURAS QUE ATINGIRAM 47% DO CORPO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO ÀS FUNÇÕES IGUAIS OU SIMILARES ÀS ANTERIORMENTE EXERCIDAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Conclui-se caracterizada a probabilidade do direito e o perigo de dano de que cogita o art. 300 do CPC/2015 quando verificado que o Tribunal Regional, ao conceder parcialmente a segurança, fundamentou-se essencialmente na prova pré-constituída formada nos autos, a qual revela fatos incontroversos relacionados ao acidente de trabalho sofrido pelo impetrante e também à impossibilidade, ao menos em princípio, do exercício de atividades iguais ou similares às praticadas anteriormente ao infortúnio causador de queimaduras em 47% do corpo do empregado. Nestas circunstâncias, o indeferimento do pedido de troca de função e/ou setor de trabalho para atividade diversa daquela exercida anteriormente ao acidente de trabalho evidencia ofensa a direito líquido e certo do impetrante, mormente quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão parcial da tutela pretendida. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES DECORRENTES DE QUEIMADURAS QUE ATINGIRAM 47% DO CORPO DO EMPREGADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE “ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA” E CONSEQUENTE GARANTIA DE EMPREGO ATÉ A APOSENTADORIA. A pretensão de reconhecimento da “estabilidade acidentária” e a consequente garantia de emprego até a aquisição do direito à aposentadoria, com base em interpretação da norma coletiva, deve ser objeto de análise exauriente no juízo natural da causa, sendo insuscetível de deliberação em sede de mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Processo: RO-20171-78.2019.5.04.0000

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