A empresa aplicava penalidades gradativas, mas ele continuava a cometer novas faltas.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa sem justa causa aplicada pela Kallopolli Comércio de Alimentos Ltda. (rede Mc Donald’s), de Porto Alegre (RS), a um atendente de restaurante que cometeu diversas faltas sem justificativa ao longo de um ano e um mês de trabalho, todas sucedidas de punição adequada.
Novas faltas
Na reclamação trabalhista, o atendente, menor de idade, reconheceu as faltas que motivaram diversas medidas disciplinares, justificando-as com três assaltos em que havia perdido seu cartão de transporte coletivo.
O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, por entender que a empresa havia agido corretamente ao aplicar as sanções disciplinares e que o empregado, mesmo após advertências e suspensões, havia cometido novas faltas. A sentença considerou, ainda, que a dispensa foi aplicada de forma imediata após a última irregularidade praticada.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença. Mesmo reconhecendo que as ausências eram injustificadas, o TRT considerou que a conduta do trabalhador, menor de idade, não era grave o suficiente para justificar a aplicação da penalidade máxima.
Gradação
No recurso de revista, a empresa argumentou que o atendente havia faltado injustificadamente ao trabalho 17 vezes no período de um ano e um mês de trabalho e que fora obedecida a gradação de penalidades. Segundo a lanchonete, o empregado foi advertido e suspenso pelas ausências, porém continuou a faltar sem comunicá-la.
Desídia
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que o empregado confirmou todas as punições aplicadas. A seu ver, o TRT, ao declarar nula a demissão motivada, acabou por negar a aplicação do artigo 482, alínea “e”, da CLT, que trata da desídia como motivo justo para a dispensa.
Ainda de acordo com o relator, a decisão do TRT contrariou a jurisprudência consolidada do TST de que reiteradas faltas injustificadas podem ser caracterizadas como desídia e de que é necessária a gradação de penalidades para que seja aplicada a dispensa motivada.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE BANHEIRO – GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS – CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. O TRT, de acordo com o quadro fático-probatório, na forma preconizada pela Súmula nº 126 desta Corte, manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por verificar que o reclamante atuava na limpeza de banheiros de grande circulação, conforme laudo pericial apresentado. Assim, a Corte Regional decidiu em consonância com a Súmula 448, II, do TST. Da mesma forma, não se verifica nos autos a presença de transcendência econômica, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido .
REVERSÃO DE JUSTA CAUSA – EXCESSO DE FALTAS – DESÍDIA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Há transcendência política. O TRT, de acordo com o quadro fático-probatório, na forma preconizada pela Súmula nº 126 desta Corte consignou que restou comprovada a gradação de penalidades, bem como, a ocorrência de novas faltas após a aplicação das medidas. Assim, ao reformar a r. sentença para declarar nula a demissão por justa causa, o e. Tribunal Regional do Trabalho, possivelmente, acabou por negar a aplicação do próprio texto do artigo 482, “e”, da CLT e, também, contrariar entendimento desta Corte, na medida em que o reclamante cometeu diversas faltas injustificadas, todas sucedidas de punição adequada. Agravo de instrumento provido .
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA – EXCESSO DE FALTAS – DESÍDIA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Há transcendência política. No mérito , verifica-se que o TRT, de acordo com o quadro fático-probatório, na forma preconizada pela Súmula nº 126 desta Corte consignou que restou comprovada a gradação de penalidades, bem como, a ocorrência de novas faltas após a aplicação das medidas. Assim, ao reformar a r. sentença para declarar nula a demissão por justa causa, o e. Tribunal Regional do Trabalho acabou por negar a aplicação do próprio texto do artigo 482, “e”, da CLT, na medida em que o reclamante cometeu diversas faltas injustificadas, todas sucedidas de punição adequada. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-21375-13.2017.5.04.0006