Mantida a condenação de acusado de utilizar identidade adulterada com objetivo de obter empréstimo na CEF

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um réu, acusado de utilizar uma carteira de identidade falsa, em três ocasiões distintas, com o propósito de levantar dinheiro de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal (CEF) em nome de outra pessoa.

Em seu recurso ao Tribunal, o Ministério Público Federal (MPF) sustentou que o réu, condenado pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás por estelionato, deveria ser condenado também pelo crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que incide o princípio da consunção quando as condutas anteriores, apesar de constituírem crimes independentes, são absorvidas/excluídas pela conduta final, em razão de serem realizadas com o único objetivo de praticar o crime-fim.

Segundo a magistrada, “essa é a situação dos autos, pois a carteira de identidade falsificada utilizada pelo réu teve sua potencialidade lesiva esgotada na prática do estelionato, quando iludiu os funcionários da Caixa Econômica Federal com uso de identidade falsa para abrir conta corrente, com o propósito de levantar dinheiro de empréstimo consignado em nome de outra pessoa”.

Para concluir, a relatora sustentou que “de acordo com o enunciado 17 da Súmula do STJ, quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 COMBINADO COM O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSORÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO DE ESTELIONATO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 17 DA SÚMULA DO STJ. DOSIMETRIA ADEQUADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

O princípio da consunção é aplicado quando as condutas se desenvolvem dentro de uma única linha causal, com um único fim, no qual se esgota seu potencial lesivo.

Hipótese em que o acusado utilizou uma carteira de identidade contrafeita, no âmbito da Caixa Econômica Federal, com o propósito de levantar dinheiro de empréstimo consignado, em nome de outra pessoa.

No caso em exame, não se demonstrou ter o documento falso existência própria, e sim apenas constituir etapa do iter criminis do delito de estelionato, pois não há provas de que tivesse objetivo outro que não obter vantagem ilícita, em prejuízo da CEF.

O documento falsificado foi utilizado unicamente para iludir a Caixa Econômica Federal e constituiu-se o instrumento de que se utilizou o réu para obter vantagem ilícita. Aplica-se, assim, o princípio da consunção, pois a primeira conduta não é independente da segunda.

De acordo com o enunciado 17 da Súmula do STJ, quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

A pena-base — fixada pelo magistrado a quo no mínimo legal depois de análise pormenorizada das circunstâncias dos arts. 59 e 68 do Código Penal — revela-se adequada, uma vez que proporcional à gravidade do fato e à lesividade da conduta, e bem atende às necessidades de reprovação e prevenção do crime.

Apelação a que se nega provimento.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do MPF, nos termos do voto da relatora.

Processo nº: 0023650-67.2012.4.01.3500

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