Diante da comprovação da materialidade e da autoria do delito de transporte irregular de agrotóxico, para fins comerciais, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que condenou um acusado a dois anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa.
Consta da denúncia que o réu foi flagrado transportando 29 galões, de cinco litros cada, contendo substância agrotóxica, com rótulo do herbicida Verdict, além de outro galão, de cinco litros, com substância sem qualquer identificação.
O relator, desembargador federal Olindo Menezes, ao analisar o caso, destacou a materialidade e a autoria do crime plenamente comprovadas, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial e pelas declarações e testemunhos. Todas essas provas, constantes nos autos, segundo os quais o acusado foi flagrado transportando herbicida contendo em sua composição o Haloxifope-P, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Ressaltou o magistrado o dolo, também comprovado na declaração de um policial de que o acusado possuía habitualidade nesse tipo de conduta.
Quanto à dosimetria da pena, o magistrado afirmou: “foi estabelecida com razoabilidade, no mínimo legal, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, em patamar moderado o suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 –– Código Penal), obedecida a legislação, não merecendo qualquer reparo, inclusive em relação à pena de multa e às restritivas de direitos aplicadas em substituição à pena corpórea”.
Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação do réu.
Processo nº: 0004479-71.2005.4.01.3500