Liminar mantém interpretação da Constituição quanto ao julgamento de estatutários

Continua suspensa toda e qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a relação estatutária entre o Poder Público e seus servidores. Com base no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, a ministra Ellen Gracie, do Supremo, deferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 3737, ajuizada pelo município de Santarém, no Estado do Pará, contra atos da Vara do Trabalho do município.

A decisão suspendeu a tramitação das reclamações trabalhistas, apresentadas por ex-servidores municipais, nas quais se questiona vínculo de natureza estatutária regido pela Lei Municipal 14.899/94.

Conforme a reclamação, a atuação da Vara contraria a autoridade da liminar concedida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. A ADI suspendeu toda e qualquer interpretação constitucional que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base vínculo de ordem estatutária (art. 114, I, com redação da Emenda Constitucional 45/04). A defesa sustentava a existência de perigo na demora da decisão decorrente do “iminente prosseguimento de diversas ações em tramitação perante o Juízo reclamado”.

No despacho, a ministra entendeu que os atos da Vara do Trabalho de Santarém (PA) estão em desacordo com a decisão liminar concedida na ADI 3395. “Ainda que a natureza do vínculo – se estatutário ou não – esteja em causa na ação trabalhista, não se pode olvidar que as admissões fundamentadas em lei disciplinadora do regime jurídico dos servidores municipais atraem a competência da justiça comum para o seu julgamento”, considerou a ministra, que citou precedentes da Corte.

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