A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a regularidade da representação processual de pessoa jurídica estrangeira no Brasil pode se sujeitar à necessidade de comprovação nos casos de dúvida, ainda que a procuração tenha sido outorgada em país signatário da Convenção da Apostila de Haia – por meio da qual o instrumento público firmado perante autoridade estrangeira também é válido no Brasil.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso em que duas empresas estrangeiras pediam o reconhecimento da regularidade de sua representação em ação cautelar, após o Tribunal de Justiça constatar defeito nas representações e determinar prazo para a regularização. Como o prazo transcorreu em branco, a ação foi extinta sem resolução do mérito.
As empresas argumentaram ao STJ que a representação foi formalizada por instrumento público de procuração firmado em território americano, e em atendimento às disposições da Convenção de Haia.
Atos constitutivos
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, em regra, a representação processual de pessoa jurídica estrangeira é exercida por gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal instalada no Brasil (artigo 12, VIII, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao atual artigo 75, X, do CPC/2015). Não existindo filial, agência ou sucursal em território nacional, aplica-se a regra do artigo 12, VI, do CPC/1973.
“Ainda que a legislação processual não tenha se referido de forma expressa à necessidade de juntada de atos constitutivos, a apresentação do contrato ou estatuto social, bem como de outros documentos que demonstrem a condição de representante legal, poderá vir a ser exigida em juízo”, disse o ministro.
Segundo Bellizze, a falta de documentos capazes de demonstrar a regularidade da representação tem sido considerada pelo STJ motivo para extinguir pedidos de homologação de sentença estrangeira. O relator lembrou, porém, que esse entendimento somente se aplica às hipóteses em que houver dúvida razoável acerca da regularidade do representante legal e de seus poderes para constituição de advogado, conforme já foi reconhecido pela Terceira Turma.
Convenção de Haia
Segundo o ministro, a Convenção da Apostila de Haia (internalizada pelo Decreto 8.660/2016) dispensa que os documentos estrangeiros sejam legalizados por agentes diplomáticos ou consulares brasileiros (artigo 2º), contentando-se o Estado nacional com o atestado emitido pela autoridade competente no Estado de origem (artigo 3º) acerca da veracidade da assinatura aposta em documento estrangeiro e da qualidade em que o signatário atuou.
“Essa desburocratização, todavia, não implica a dispensa da satisfação de exigências legais definidas como condição para atuação perante os tribunais brasileiros. Noutros termos, o reconhecimento de validade dos atos notariais praticados no exterior não resulta em alteração das regras locais para aferição da regularidade do mandato, nem ampliam sua força probante para além daquela que se assegura aos atos notariais nacionais”, afirmou Bellizze.
Ele destacou que, nos termos da regra do artigo 12 do CPC/1973, não é suficiente que o representante legal da pessoa jurídica se autodeclare como tal, impondo-se a prova de sua designação em estatuto ou contrato social. De acordo com o relator, essa prova, no caso da procuração pública, em âmbito nacional, é normalmente realizada perante a autoridade notarial; porém, uma vez inexistente a exigência na via administrativa, não se pode impedir a exigência e avaliação judiciais.
Para Bellizze, a mesma regra deve ser imposta no caso de procurações estrangeiras: ainda que seja válido o ato notarial, não se pode impedir a jurisdição nacional de exigir a comprovação da regularidade da representação, nos casos em que esta não tenha sido objeto de prova na via administrativa e seja contraditada pela parte adversa. Nesses casos – ressaltou –, passa a ser imprescindível que os documentos estrangeiros sejam efetivamente apresentados à autoridade nacional.
O recurso ficou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ART. 9º E 11 DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. S ÚMULA N. 211⁄STJ. 2. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOAS JURÍDICAS ESTRANGEIRAS. MANDATÁRIO CONSTITUÍDO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA CONFECCIONADA NO EXTERIOR. DESBUROCRATIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE MESMO VALOR ATRIBUÍDO ÀS PROCURAÇÕES NACIONAIS. 3. NECESSIDADE DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DE OUTORGA DA PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXIGIBILIDADE. 4. OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO CONFERIDA. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211 do STJ).2. Em regra, a representação processual de pessoa jurídica estrangeira é exercida por gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 12, VIII, do CPC⁄1973 e art. 75, X, do CPC⁄2015). Contudo, inexistindo filial, agência ou sucursal, em território nacional, aplica-se a regra geral, a fim de ser a pessoa jurídica estrangeira representada “por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores” (art. 12, VI, CPC⁄1973 e art. 75, VIII, CPC⁄2015).3. A ausência de exigência legal expressa para juntada dos atos constitutivos, não obsta a exigência judicial, quando imprescindível para demonstrar a regular condição de representante legal, especialmente quando suscitada dúvida razoável pela parte contrária.4. A outorga de procuração pública perante oficial de notas em território nacional pressupõe, por força de lei, a comprovação da identidade, capacidade e legitimidade dos signatários para a prática do ato (art. 215, § 1º, do CC⁄2002).5. O reconhecimento de fé pública aos documentos lavrados perante o notário e o registrador, conjugado à exigência prévia da comprovação da condição de representante legal, afastam a necessidade de nova comprovação perante o Poder Judiciário, salvo se contestada a própria validade do ato cartorário.6. A Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização dos Documentos Públicos Estrangeiros – Convenção da Apostila da Haia, internalizada por meio do Decreto n. 8.660⁄2016, desburocratizou as exigências para validade de documentos públicos oriundos de outros Estados signatários, substituindo a legalização pela apostila e impondo à Justiça brasileira o reconhecimento desses documentos, atribuindo-lhes o mesmo valor probatório legalmente previsto para os instrumentos públicos lavrados em território nacional.7. Contudo, o valor probante desses documentos não tem o condão de afastar as exigências legais de capacidade e legitimidade, de modo que não tendo sido exigida a comprovação da condição de representante legal pela autoridade competente estrangeira, a regularidade da representação poderá ser objeto de dúvida e, portanto, se sujeitar à necessidade de comprovação judicial.8. Recurso especial desprovido.
Leia o acórdão.