A Justiça Federal julgou procedente pedido do Ministério Público Federal em ação civil pública, para condenar a União a tomar as providências necessárias para a implantação, no Estado do Rio de Janeiro, do chamado PBM (do inglês Patient Blood Management), técnica difundida internacionalmente e recomendada pela Organização Mundial da Saúde.
O PBM é uma abordagem multidisciplinar para avaliação e manejo clínico do paciente visando o uso seguro e racional do sangue do próprio paciente – ou mesmo o não uso – por meio de técnicas que envolvem condutas nas fases pré-operatória, intraoperatória e pós-operatória, como por exemplo, tratamento da anemia com eritropoetina e ferro (fase pré-operatória); redução da perda iatrogênica de sangue, técnicas cirúrgicas meticulosas, recuperação intraoperatória do sangue autólogo, uso de fármacos para auxiliar a hemostasia (fase intraoperatória); aceitação da anemia normovolêmica (fase pós-operatória), dentre outras.
Com base em evidências científicas, especialistas afirmam que esta abordagem produz melhores resultados clínicos para os pacientes a médio e longo prazos e garante economia de recursos para o SUS. Além disso, evita a violação de direitos fundamentais de pessoas que têm objeção a transfusões de sangue por motivo de crença religiosa, como é o caso das Testemunhas de Jeová.
O PBM tem sido incorporado de maneira difusa por hemocentros e hospitais públicos e privados no Brasil, mas ainda não foi incluído oficialmente de forma centralizada como Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) do Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme constou da sentença, “há evidente carência de disseminação do conhecimento, tanto técnico quanto de cunho administrativo, dissipando-se os efeitos deletérios dessa ausência instrucional para todos os setores envolvidos ou que deveriam estar engajados na política de tratamento do sangue”.
A sentença pontua, ainda, que a “despeito de haver previsão normativa emanada da União, não há um plano regional, com metas e objetivos, instrumentos bem definidos que abordem de forma individualizada e discriminada a atribuição de cada órgão, setor ou profissional dentro da política do manejo racional do sangue”.
De acordo com a decisão, no prazo de 6 meses a União deve apresentar o resultado das diligências junto ao Estado do Rio de Janeiro para implantação, acompanhamento e fiscalização do programa de PBM, incluindo a elaboração de planos de treinamento para profissionais, a confecção de modelos de Protocolos Operacionais Padrão e a confecção de modelo de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para pacientes que se recusam a transfundir, com campo específico de opção de recusa e que viabilize ao paciente a manifestação do motivo, sendo de preenchimento facultativo pelo paciente o motivo.
Em sede liminar, enquanto o plano não for definido, os hospitais federais e Institutos federais do Rio de Janeiro têm o prazo de dois meses para confeccionar “protocolos para tratamento do paciente à luz do PBM no pré-operatório, intraoperatório e pós-operatório”.
Sobre o consentimento do paciente, a decisão ressaltou que “o paciente tem o direito de manifestar a sua vontade e, se ele não deseja submeter-se a determinado procedimento terapêutico ou cirúrgico, a ausência de campo específico para essa manifestação lhe retira a garantia de autodeterminação, além de subtrair do próprio profissional de saúde a segurança em não realizar o procedimento por força da própria manifestação do paciente”.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5103690-53.2021.4.02.5101
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