Justiça decide que OAB não pode impedir técnica do seguro social do INSS de exercer a advocacia

O ocupante de cargo efetivo de técnico do seguro social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui direito à inscrição como advogado, não configurando caso de incompatibilidade entre as duas funções.

Esse foi o entendimento reafirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao manter sentença de primeiro grau que reconheceu o direito de uma bacharela filiada a seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) de exercer a advocacia. Ela havia sido impedida pela OAB, que alegava a incompatibilidade entre o trabalho dela no INSS e a profissão de advogada.

A decisão é da 4ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade durante sessão telepresencial de julgamento realizada no dia 12/8.

Mandado de Segurança

A autora propôs um mandado de segurança requerendo que a OAB/SC providenciasse imediatamente a baixa do licenciamento de sua inscrição no quadro de advogados do órgão, possibilitando assim que ela retomasse o exercício da advocacia.

Em sentença publicada em maio deste ano, a Justiça Federal de Santa Catarina reconheceu que o cargo de técnico do seguro social não se enquadra na relação de atividades consideradas incompatíveis e impedidas pelo Estatuto da OAB (Lei N° 8.906/1994).

A Ordem recorreu da decisão ao TRF4. No recurso de apelação, alegou que possui atribuição exclusiva para examinar os casos de incompatibilidade e impedimento e que a autora não preencheu os requisitos necessários à inscrição, pois tem cargo incompatível com o exercício da advocacia.

Voto

Para o relator da apelação, o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, não há incompatibilidade entre as funções exercidas pela autora da ação.

“A manutenção da sentença é medida que se impõe, tendo em vista que o cargo ocupado pela impetrante (Técnico do Seguro Social) é essencialmente de suporte e apoio técnico e não se amolda a nenhuma das hipóteses legais que implicam incompatibilidade para o exercício da advocacia, tais como cargo ou função de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta com poder de decisão relevante sobre os interesses de terceiros”, explicou o magistrado.

Nº 5011602-18.2019.4.04.7200

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