Justa causa aplicada a enfermeira que faltou ao plantão no feriado de Tiradentes é validada

Uma portaria da Fundação de Saúde do RJ previa a aplicação da penalidade nessa circunstância.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão do contrato, por justa causa, de uma enfermeira da Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro que faltou ao plantão no feriado de Tiradentes. A decisão baseou-se em norma interna da fundação que previa a demissão por ausência injustificada em feriados.

Feriado

A enfermeira foi admitida como empregada pública, pelo regime da CLT, após aprovação em concurso público, e, inicialmente, ficou lotada no Hospital Estadual Getúlio Vargas, no bairro da Penha, no Rio de Janeiro (RJ), e, em seguida, no Hospital Carlos Chagas, no bairro de Marechal Hermes. Na ação, ela argumenta que, mesmo residindo em Juiz de Fora (MG), nunca havia faltado ou chegado atrasada ao trabalho e que, naquele dia, havia perdido o ônibus e pegar o seguinte, que sairia muito tarde, a colocaria em risco, em razão do local do hospital. Segundo ela, a justa causa foi aplicada sem nenhum tipo de advertência ou suspensão, após sindicância administrativa em que não teve oportunidade de se defender.

A fundação, em sua defesa, alegou que uma portaria interna prevê, de forma clara, a demissão de empregados que faltem injustificadamente em datas comemorativas, como no caso da enfermeira, que faltara ao serviço na segunda-feira seguinte à Semana Santa, no dia de Tiradentes.

Peculiaridades

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou a justa causa, ao concluir que a enfermeira havia justificado a ausência com o fato de ter perdido o ônibus. Segundo o TRT, a motivação da portaria da Fundação de Saúde (a constatação de grande número de faltas injustificadas em feriados, com grave prejuízo ao atendimento da  população) autorizaria a punição disciplinar. Todavia, não se poderia  perder de vista, a proporcionalidade entre a medida adotada e as peculiaridades de cada relação de emprego. No caso, a fundação não havia comprovado o cometimento de nenhuma outra falta grave que desabonasse a conduta da enfermeira.

Desobediência

A relatora do recurso de revista da fundação, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que a enfermeira trabalhava no setor público na área da saúde, “onde sabidamente há uma carência de profissionais habilitados para o atendimento dos pacientes que procuram assistência nessas unidades”, sobretudo em datas comemorativas, onde há maior demanda nas emergências e diminuição de profissionais. Lembrou, ainda, que foi instaurado processo administrativo e possibilitado à enfermeira comprovar que efetivamente estava impossibilitada de se deslocar para o trabalho, porém não houve tal comprovação.

Para a relatora, a portaria da instituição é clara ao prever a demissão nessas circunstâncias, e a desobediência às regras da empregadora configuram ato de indisciplina e insubordinação. Dessa forma, concluiu que a penalidade prevista no artigo 482, alínea “h”, da CLT foi corretamente aplicada, pois houve quebra de confiança na relação empregatícia.

O recurso ficou assim ementado:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. Caracterizada a possível violação do art. 482, “h”, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. É fato incontroverso que a reclamante, enfermeira, faltou ao plantão do dia 21/4/2014, feriado de Tiradentes, desrespeitando norma interna (Portaria FS/DE nº 18/2014), a qual prevê que a ausência injustificada acarretará a demissão do empregado. Não obstante isso, o Regional concluiu que a penalidade aplicada à reclamante foi desproporcional ao ato praticado, pois a empregadora não comprovou a existência de punições anteriores por faltas nem demonstrou o efetivo prejuízo experimentado pela ausência da empregada, razão pela qual reputou nula a justa causa. No caso concreto, impende salientar que a reclamante laborava como enfermeira no setor público, ou seja, na área de saúde, onde sabidamente há uma carência de profissionais habilitados para o atendimento dos pacientes que procuram assistência nessas unidades, mormente em datas comemorativas, em que, como é sabido, há uma maior demanda nas emergências e, por outro lado, uma diminuição de profissionais. Verifica-se que a reclamada instaurou processo administrativo para apuração da referida falta, possibilitando à reclamante produzir sua defesa. Porém, consta do acórdão que a reclamante não comprovou que efetivamente estava impossibilitada de se deslocar ao trabalho no dia em que faltou ao plantão. A Portaria FS/DE nº 18/2014 da instituição prevê a possibilidade de demissão do empregado que se ausente do serviço, sem justificativa, nas datas comemorativas que elenca. É certo, portanto, que houve desobediência às ordens emanadas da empregadora, configurando-se o ato de indisciplina e insubordinação previsto no dispositivo da CLT. Ressalte-se que não há falar em necessidade de observância da gradação punitiva, tendo em vista a quebra absoluta da fidúcia imprescindível à relação empregatícia. Nesse sentido, entende-se que a empregadora aplicou adequadamente a penalidade prevista no artigo 482, “h”, da CLT, pois houve a quebra de confiança na relação empregatícia, não podendo ser considerada abusiva a dispensa da empregada por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido.

Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes, que não conhecia do recurso.

Processo: RR-100410-92.2016.5.01.0021

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