Juízo Federal de 1ª Grau possui competência para processar e julgar demanda sobre percepção de licença-prêmio por magistrado

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a decisão da 1ª Instância que declinou da competência para o Supremo Tribunal Federal (STF) em processo movido por uma magistrada trabalhista sobre o direito à percepção de licença-prêmio.

Ao analisar o agravo de instrumento interposto pela juíza, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza destacou que o STF tem posicionamento firmado de que as ações em que se busca o reconhecimento do direito à percepção de licença-prêmio por magistrado não atraem a sua competência originária, ante a ausência de interesse de toda a magistratura na discussão de direito subjetivo de cada demandante.

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A AO 2.400 ficou assim ementada no STF, ficou assim ementada:

AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, N, DA CRFB/1988. LICENÇA-PRÊMIO. MAGISTRADOS. BENEFÍCIO NÃO EXCLUSIVO DOS MAGISTRADOS. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 966. RE 1.059.466. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AÇÃO REMETIDA À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA-PRÊMIO. MAGISTRADO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O STF. CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para o conhecimento de ação de rito ordinário proposta por magistrada trabalhista, com o propósito de ver reconhecido o direito à fruição de licença-prêmio, determinando a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal.

2. Embora não contemplado no rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, mitigando a taxatividade do elenco legal, tem admitido a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versam sobre a definição da competência. Precedente ditado no voto.

3. O Supremo Tribunal Federal tem posicionamento firmado de que as ações em que se busca o reconhecimento do direito à percepção de licença-prêmio por magistrado não atraem a sua competência originária, ante a ausência de interesse de toda a magistratura na discussão de direito subjetivo de cada demandante (conf. AO 2400, pub. 08/11/2018; AO 2277, pub. 05/04/2018; AO 2271, pub. 04/09/2017).

4. Esta Turma já teve oportunidade de apreciar a questão, dispondo: “… O Supremo Tribunal Federal, no bojo da AO 2129, com fundamento no art. 102, I, n, da Constituição Federal, perfilhou entendimento no de que em demandas objetivando a percepção de licença-prêmio por magistrados não atrai a competência originária do Supremo Tribunal Federal, à míngua de existência de interesse (direto ou indireto) da totalidade da magistratura nacional no julgamento da causa. Preliminar de incompetência rejeitada.” (AC 0036019-72.2016.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 12/08/2020 PAG.).

5. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão recorrida, fixar a competência do Juízo Federal de 1º grau para o conhecimento da demanda.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, para fixar a competência do Juízo Federal de 1º grau para o conhecimento da demanda.

Processo 0070873-98.2016.4.01.0000

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