JEF não possui competência para julgar ação de aposentadoria para o reconhecimento de tempo de serviço especial a pessoa com deficiência

As causas que possuem instrução processual complexa, com a realização de perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais (JEF). Esse foi o entendimento da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar um conflito de competência entre os Juízes Federais da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJ/DF) e da 26ª Vara do (JEF) em processo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de que trata a Lei Complementar 142/2013.

De acordo com os autos, o processo foi ajuizado originariamente junto ao JEF da 26ª Vara/DF, que se declarou incompetente para apreciar e julgar a matéria, em razão da necessidade de realização de perícia, para a concessão do beneficio ao autor, fato que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. Já o Juízo da 7ª Vara Federal suscitou o conflito de competência, ao argumento de ser o valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar a questão, destacou ser orientação já consolidada pelo TRF1 que as causas com instruções complexas, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, “não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95)”.

Para o magistrado, no caso em discussão, é indispensável à realização de perícia médica, para assim obedecer a determinados critérios e parâmetros constantes de portarias Interministeriais que exigem aferição de contexto médico e funcional para a identificação e classificação dos graus de deficiência, bem como a extensão da limitação mental, sensorial e física. Sendo assim, afirmou João Luiz, “a perícia médica exigida tem grau de complexidade que refoge à praxe dos Juizados Especiais”.

Diante disso, o Colegiado acompanhou o voto do relator e declarou a competência do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para julgar o feito.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL PARA APURAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM. PRECEDENTES.

1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95).

2. A realização de perícia médica nas ações de aposentadoria por tempo de contribuição para o portador de deficiência encontra previsão na Lei Complementar n. 142/2013, devendo obedecer a determinados critérios e parâmetros estabelecidos em Portarias Interministeriais correlatas, as quais exigem aferição de contexto médico e funcional para a identificação e classificação dos graus de deficiência, bem assim a extensão da limitação (mental, sensorial, física). Precedentes desta 1ª Seção: CC 1039558-30.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 16/03/2020, à unanimidade; CC 0006347-25.2016.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, e-DJF1 22/01/2019, à unanimidade.

3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante.

Processo: 1000684-39.2020.4.01.0000

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