A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou ao Diretor-Geral do Departamento da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que nomeie, dê posse e exercício a um candidato que, antes de ser nomeado na primeira vez, solicitou ser deslocado para o final da lista dos aprovados da prova objetiva do concurso público para provimento de cargos de policial rodoviário federal.
Consta dos autos que o candidato foi classificado no 464º lugar no certame e foram aprovados 950 candidatos em ampla concorrência e 17 dos classificados, para as vagas destinadas as pessoas com deficiência. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto afirmou ser assente o entendimento deste TRF1 de que pode o candidato requerer seu remanejamento para o final de fila de aprovados em concurso público, ainda que não exista previsão em edital nesse sentido, não acarretando qualquer prejuízo aos demais candidatos, bem como à Administração Pública.
No caso, destacou o magistrado, o candidato, por motivos pessoais, se utilizou do requerimento para solicitar a reclassificação para o final da fila de candidatos aprovados. A finalidade do instituto, ressaltou o relator, é “postergar o momento da nomeação e posse, em razão de circunstâncias de ordem pessoal, sendo que o candidato que dele se utiliza renuncia à sua classificação originária assumindo a última dentre os aprovados.”
O juiz federal ressaltou que o candidato, ao requerer o reposicionamento para final de fila, deve ser realocado com seus pares, isto é, entre aqueles que se encontram aprovados na mesma etapa e aptos para nomeação imediata, ou seja, dentre os candidatos selecionados para a prova de títulos, e não a de todos os classificados na primeira fase (não submetidos à segunda fase do certame).
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REPOSICIONAMENTO EM FINAL DE FILA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
I – Cinge-se a discussão acerca do ato administrativo que procedeu ao reposicionamento do candidato, ora apelado, no final da lista de candidatos aprovados na prova objetiva e ainda não submetidos à segunda etapa no concurso público para provimento de vagas nos quadros de Policial Rodoviário Federal, padrão I da Terceira Classe, ofertadas através do Edital nº 001/2013-PRF, de 11 de junho de 2013.
II – É assente o entendimento deste Egrégio Tribunal de que pode o candidato requerer seu remanejamento para o final de fila de aprovados em concurso público, ainda que inexistente previsão em edital nesse sentido, não acarretando qualquer prejuízo aos demais candidatos bem como à Administração Pública.
III – A finalidade do instituto conhecido como final de fila é, ao que me parece, postergar o momento da nomeação e posse em concurso público, em razão de circunstâncias de ordem pessoal, sendo que o candidato que dele se utiliza renuncia à sua classificação originária, assumindo a última dentre os aprovados.
IV – Destaco que, no caso em análise, o candidato, ao requerer o reposicionamento para final de fila, deve ser realocado com seus pares, isto é, entre aqueles que se encontram aprovados na mesma etapa e aptos para nomeação imediata.
IV – Ademais, a interpretação que neste se realiza atende ao princípio da eficiência, constante do art. 37 da CF/88, visto que o candidato demonstrou restar aprovado e inicialmente classificado dentro do número de vagas ofertadas, de modo que obteve melhor pontuação que aqueles aprovados fora do número de vagas e ainda não submetidos à segunda etapa do concurso, os quais posteriormente foram classificados em sua frente em decorrência da equivocada interpretação realizada pela recorrente.
V – Recurso de Apelação a que se nega provimento.
Processo nº: 1008610-25.2017.401.3800