O ministro Marco Aurélio afirmou em seu voto que o conceito de faturamento, disposto na lei complementar 70/91, “decorre de um negócio jurídico, de uma operação”, assim considerado valor recebido por quem vende mercadorias ou presta serviços. Para o ministro, a base de cálculo da Cofins não pode exceder, sob o ângulo do faturamento, o valor da parcela percebida com a operação mercantil ou similar.
Até o momento, o Recurso Extraordinário (RE) 240785 foi provido pelo relator ministro Marco Aurélio, pela ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Diverge do relator o ministro Eros Grau. Ainda faltam votar, após a vista do ministro Gilmar Mendes, a ministra Ellen Gracie e Celso de Mello.
Leia a íntegra do relatório e voto do relator (18 páginas)
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Processo relacionado: RE 240785