A execução passou a ser dirigida à empresária, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que afastava a responsabilidade de ex-sócia da Confeitaria Bulevar Ltda. por créditos trabalhistas devidos a uma ex-empregada, por já terem passados dois anos da saída da empresária do quadro societário da empresa, tal como passou a prever a legislação após a reforma trabalhista de 2017. Para o colegiado, todos os fatos ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), não sendo possível retroagir os efeitos da reforma, para dificultar a execução e prejudicar a trabalhadora. A responsabilidade, então, recaiu sobre a empresária pelo tempo em que ela era sócia e havia o vínculo de emprego com a credora.
Limitação após reforma
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, havia entendido que a responsabilidade de ex-sócio só perdura até dois anos após a saída da sociedade, na linha do que diz a CLT, após a reforma trabalhista de 2017.
No caso, a empregada trabalhou na Confeitaria Bulevar de novembro de 1991 a abril de 1998, tendo a saída da sócia ocorrida em março de 1994. A ação foi ajuizada em maio de 1998, portanto mais de dois anos após o desligamento da sócia. Assim, o TRT entendeu não haver responsabilização da referida sócia retirante pelos créditos trabalhistas, decidindo por excluí-la da ação.
A lei não retroage
Ao julgar a matéria, a Segunda Turma do TST, no entanto, entendeu que tanto o período do contrato de trabalho quanto a data da retirada da sócia se deram antes da vigência da reforma trabalhista. “Assim, é inaplicável a limitação temporal para a responsabilidade da sócia, sob pena de retroatividade da lei em prejuízo ao direito adquirido da empregada”, escreveu a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, para complementar que, no caso, a execução trabalhista pode ser dirigida contra a sócia afastada, sem que se tenha de observar o limite de dois anos.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DA SÓCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. IRRETROATIVIDADE DA LEI. Constatado equívoco na decisão agravada quanto à possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo, para prosseguir, de imediato, no exame dos demais pressupostos do recurso de revista. Agravo provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DA SÓCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. IRRETROATIVIDADE DA LEI. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DA SÓCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. IRRETROATIVIDADE DA LEI. No caso, tanto o período do contrato de trabalho quanto a retirada da sócia se deram antes da vigência dos artigos 1.032 do CC/2002 e 10-A da CLT (inserido pela Lei 13.467/2017), pelo que inaplicável a limitação temporal para a responsabilidade do sócio prevista nos referidos dispositivos, sob pena retroatividade da lei em prejuízo ao direito adquirido do exequente de ver a execução trabalhista poder ser dirigida contra o sócio, sem que se observe o limite de dois anos. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de recurso extraordinário com o intuito de que o caso seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Processo: RR-103300-08.1998.5.02.0441