O motivo é o risco no trajeto entre o local das aulas e a sede da escola.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Centro de Formação de Condutores Kazuo Ltda., de Pirassununga (SP), a pagar o adicional de periculosidade a instrutores práticos de motocicleta. Para os ministros, o trajeto entre a autoescola e o local das aulas, de seis quilômetros (ida e volta), feito em cerca de 12 minutos, diversas vezes ao dia, não caracteriza tempo extremamente reduzido de exposição ao risco, a ponto de afastar o direito à parcela.
Motociclista
O sindicato da categoria dos instrutores representou empregados da Kazuo em reclamação trabalhista para requerer o pagamento do adicional. O pedido teve fundamento no parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, que considera perigosas as atividades desenvolvidas por trabalhadores em motocicleta.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) indeferiu a pretensão, com base na Portaria 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que regulamenta o direito. A norma não considera perigosas, entre outras, as atividades em locais privados e, sendo habituais, as que ocorrem em tempo extremamente reduzido. Para o TRT, esse é o caso dos instrutores, seja pelo tempo do deslocamento, seja pelo fato de as aulas ocorrerem em local privado.
Exposição ao risco
A relatora do recurso de revista do sindicato, ministra Kátia Arruda, observou que o trajeto entre a sede e o local de aulas era realizado a cada aula e que os instrutores ministravam várias aulas por dia. Segundo a relatora, a conjunção dessas evidências leva à conclusão de que, ao contrário do que entendeu o TRT, a condução das motos em locais públicos não se dava por tempo extremamente reduzido. “É inquestionável que os instrutores, ainda que em ato preparatório das aulas, conduziam motocicletas em vias públicas diversas vezes ao dia, expostos ao perigo dessas rotas”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. SINDICATO PROFISSIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR PRÁTICO DE MOTOCICLETA. AULAS MINISTRADAS EM LOCAL FECHADO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA EM TRAJETO SEDE DA ESCOLA – LOCAL DE AULAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO COMO ATO PREPARATÓRIO DE CADA AULA MINISTRADA
1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
2 – Recomendável o seguimento do recurso de revista, na medida em que se verifica aparente ofensa ao art. 193, § 4º, da CLT.
3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. SINDICATO PROFISSIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR PRÁTICO DE MOTOCICLETA. AULAS MINISTRADAS EM LOCAL FECHADO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA EM TRAJETO SEDE DA ESCOLA – LOCAL DE AULAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO COMO ATO PREPARATÓRIO DE CADA AULA MINISTRADA. ADICIONAL DEVIDO
1 – Trata-se de pedido de adicional de periculosidade formulado por sindicato profissional em favor dos substituídos instrutores práticos de motocicleta empregados da reclamada, com base no art. 193, § 4º, da CLT.
2 – No caso concreto, examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que “as aulas de condução de motocicletas são ministradas em local fechado” e que “o trajeto por vias públicas se limita à distância de aproximadamente três quilômetros percorrido pelos instrutores entre a sede e o local onde são ministradas as aulas em aproximadamente seis minutos”. Em contestação (fl. 194), a reclamada confessa que o trajeto entre a sede e o local de aulas era realizado a cada aula.
3 – A conjunção de tais evidências leva à conclusão de que, ao contrário do que consignou o TRT, a condução em vias públicas não se dava por tempo extremamente reduzido. A cada aula, considerando os tempos de ida e volta, os substituídos trafegavam em vias públicas por doze minutos e percorriam seis quilômetros.
4 – Apesar de que a atividade em si dos substituídos não ocorria em vias públicas de tráfego, o que poderia atrair a exceção prevista Portaria 1.565/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, resulta inquestionável que os instrutores, ainda que em ato preparatório das aulas, conduziam motocicleta em via pública diversas vezes ao dia.
5 – Assim, sujeitavam-se ao perigo de que trata o art. 193, § 4º, da CLT, fazendo jus ao adicional salarial correspondente.
6 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10568-86.2018.5.15.0136