Instrutor de basquete não está sujeito ao registro no Conselho Regional de Educação Física

Para TRF3, exigência é contra norma constitucional que prevê o livre o exercício de profissão 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que garantiu o exercício profissional de um instrutor de basquete sem necessidade de inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região/São Paulo (CREF4/SP).

Para o colegiado, as atividades desenvolvidas pelo autor da ação não se enquadram como privativas do profissional de Educação Física, conforme a legislação. Além disso, segundo a decisão, obrigar o registro na autarquia federal vai contra norma constitucional de liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

Em primeira instância, a Justiça Federal de São Paulo havia concedido mandado de segurança ao instrutor de basquete para assegurar o exercício da função sem estar vinculado e sujeito a autuações do CREF4/SP.

No recurso ao TRF3, a autarquia defendeu que a prática da atividade oferece riscos e o treinamento somente poderia ser ministrado por profissionais registrados no conselho. O órgão de classe argumentou ainda que o basquete é reconhecido como esporte pelo Comitê Olímpico Brasileiro e pelo Ministério dos Esportes.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Antônio Cedenho ressaltou que a inscrição é um ato ilegal e está em desacordo com a jurisprudência do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  “É vedado aos Conselhos Federais ou Regionais de Educação Física ampliar, por meio de ato infralegal, o rol de atividades sujeitas à sua fiscalização”, destacou.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO – CREF4/SP. INSTRUTOR DE BASQUETE. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de inscrição do instrutor de basquete junto ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP.

2. A Constituição Federal garante, em seu Art. 5º, XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

3. A Lei nº 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, estabelece, no Art. 1º, que “o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”, e, no Art. 3º, que “compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto”.

4. É vedado aos Conselhos Federais ou Regionais de Educação Física ampliar, por meio de ato infralegal, o rol de atividades sujeitas à sua fiscalização. Da análise da legislação que regulamenta a profissão, resta claro as atividades do instrutor de basquete não se enquadram como atividade privativa do profissional de Educação Física. Precedentes do STJ (AINTARESP – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1176148 2017.02.37900-5, SÉRGIO KUKINA, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/10/2018 ..DTPB:. / AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1513396 2015.00.23420-2, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/08/2015 ..DTPB:.) e desta E. Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5016361-21.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES,julgado em 19/09/2019, Intimação via sistema DATA: 26/09/2019 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5012003-46.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 13/10/2020, Intimação via sistema DATA: 19/10/2020 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5013879-07.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/12/2018,e – DJF3 Judicial 1 DATA: 28/12/2018).

5. Remessa necessária e apelação desprovidas.

Assim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a inexigibilidade de inscrição do profissional junto à autarquia federal.

Apelação/Remessa Necessária 5007543-79.2020.4.03.6100

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