A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno do Banco Central do Brasil (BCB), contra a decisão que autorizou a substituição dos valores penhorados da agravante, um clube de futebol, por seguro garantia, com 30% de acréscimo, por uma apólice securitária, para que os valores fossem utilizados no pagamento das folhas salariais e obrigações tributárias, dada a sua conjuntura instável devido à pandemia de Covid-19.
O clube, atestando a deterioração da situação financeira, com os estádios de futebol fechados para todos os eventos dada a impossibilidade de aglomerações, evidenciou a queda nas receitas. Ainda que tenha havido flexibilização e a autorização de partidas a “portões fechados”, os contratos de televisionamento não demonstram ser suficientes para o cumprimento das obrigações assumidas, com relação aos salários dos funcionários e obrigações de natureza tributária.
Demonstrada a urgência e havendo possibilidade normativa, aliada a inexistência de qualquer prejuízo à parte contrária, até mesmo pela possibilidade de reversão da decisão precária em momento posterior, havia sido autorizado a substituição dos valores depositados pela garantia requerida, com 30% de acréscimo, para que tais valores sejam destinados ao pagamento das folhas salariais e obrigações tributárias do clube.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Hercules Fajoses, afirmou que tange aos requisitos legais do título de garantia apresentado, os elementos trazidos aos autos pelo Banco Central são pertinentes, pois os §§ 1º e 2º do art. 5º da Portaria PGBC 88.273/2016 exigem a contratação de resseguro quando o valor segurado exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
O magistrado esclareceu que a apólice de seguro apresentada pelo clube de futebol não atendeu a esse requisito; a apólice apresentada possui prazo de vigência limitado a dois anos, o que a torna imprestável como garantia do juízo, conforme pacífico entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (ST).
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o oferecimento de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida.
Por outro lado, a moldura fática não é a mesma do momento em que foi parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal, tendo em vista que está em curso o retorno gradual das atividades da agravante, inclusive com a realização de jogos com a presença de público pagante.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. APRESENTAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESSEGURO. INIDONEIDADE. VIGÊNCIA COM PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão que deferiu em parte a antecipação de tutela apenas determinou que o Juízo de origem examinasse a existência dos requisitos formais e materiais da garantia antes de efetivar a substituição do depósito, razão pela qual a concretização da medida liminar que foi deferida em parte, merecia – como de fato merece – a atenção do Juízo “a quo”, com relação aos elementos formais e materiais do título objeto da substituição. Desta forma, não há que se falar em desrespeito por parte do magistrado de primeiro grau à decisão proferida nesta Corte Federal de Apelação que serão, inclusive, reafirmados por este Juízo, pelo que se segue.
2. No que tange aos requisitos legais do título de garantia apresentado, os elementos trazidos aos autos pelo Banco Central são pertinentes, pois os §§ 1º e 2º do art. 5º da Portaria PGBC nº 88.273/2016 exigem a contratação de resseguro quando o valor segurado exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). A apólice de seguro apresentada pelo Clube Atlético Mineiro não atendeu a esse requisito.
3. “Na forma da jurisprudência do STJ, o oferecimento de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida” (STJ, AgInt no AREsp 1.432.613/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 01/03/2021, DJe de 08/03/2021).
4. Por outro lado, a moldura fática não é a mesma do momento em que foi parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal, tendo em vista que está em curso o retorno gradual das atividades da agravante, inclusive com a realização de jogos com a presença de público pagante.
5. Demais, os fatos supervenientes referidos, fazem com que a decisão de antecipação da tutela recursal – que não teve efeitos concretizados – perca um de seus suportes legais, qual seja: o perigo da demora, qualificado pelo risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação no caso de seu indeferimento.
6. Agravo interno provido.
A Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Processo 1025697-40.2020.4.01.0000