Legislação protege o direito à saúde e autora arcará com custos do produto
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a um recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e confirmou decisão da 3ª Vara Federal de Piracicaba que autorizou a importação de uma prótese hipoalergênica. Segundo o colegiado, a legislação protege o direito à saúde e a autora da ação irá pagar pela importação do produto.
A mulher que ingressou com o pedido na Justiça Federal passou por uma artroplastia total do joelho esquerdo. Submetida a diversos exames, ficou comprovado que ela sofria com a instabilidade, perda óssea e hipersensibilidade aos metais presentes em implantes comuns. Segundo prescrição médica, é necessária e urgente nova cirurgia para retirada do espaçador de cimento ortopédico e implantação de prótese definitiva, com a utilização de implante hipoalergênico.
A autora argumentou, ainda, que no Brasil não existe este tipo de material, por isso, ingressou com o pedido para que a Anvisa autorizasse a importação do produto. Após a decisão de Primeiro Grau deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal e autorizar a importação, a Agência ingressou com recurso no TRF3.
A Anvisa alegou que se a decisão fosse mantida causaria lesão grave e de difícil reparação, além de contrariar dispositivos da legislação. Ao analisar o pedido no Tribunal, o relator, desembargador federal Marcelo Saraiva, apontou que a autarquia não determinou, concretamente, quais seriam os prejuízos da entrada do produto no país.
“A autora arcará com os custos da importação, bem como que os materiais a serem importados serão utilizados somente por ela e são descritos e solicitados pelo profissional médico que lhe acompanha”, frisou.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPORTAÇÃO DE PRÓTESE. CUSTAS ÀS EXPENSAS DA AGRAVADA. DANO NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Pretende a agravante provimento jurisdicional para o fim de reformar a decisão proferida pelo juízo de piso, objetivando a revogação da determinação judicial que ordenou a importação da prótese de joelho da agravada.
2. A agravada foi submetida a procedimento cirúrgico denominado artroplasia total do joelho esquerdo e após a realização de diversos exames, foi atestada grande perda óssea e instabilidade dos ligamentos, sendo que os testes para detecção de hipersensibilidade a implante, resultaram positivo para cobalto e vanádio.
3. Em razão da instabilidade, perda óssea e hipersensibilidade aos metais presentes em implantes comuns, faz-se necessária e urgente nova intervenção cirúrgica para retirada do espaçador de cimento ortopédico e implantação de prótese definitiva, com a utilização de implante hipoalergênico.
4. Todavia, no Brasil não existe material que atenda às suas necessidades, sendo necessária a importação especial de implantes e para tanto, é preciso autorização especial da ANVISA para a importação do produto.
5. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, assegura a todos os brasileiros a dignidade da pessoa humana. Por sua vez, no artigo 5º, §2º, pode-se verificar que os direitos e garantias expressamente indicados não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.
6. A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), decorrente do direito à vida (art.5º), sendo certo que a Constituição Federal disciplina, como um dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).
7. No caso em análise, a agravada pretende importar às suas expensas uma prótese hipoalergênica que, segundo relatório médico acostado aos autos, será necessária para a realização de nova cirurgia.
8. De rigor reconhecer que a agravante não determina, concretamente, a natureza de supostos prejuízos, tendo em vista que a agravada arcará com os custos da importação, bem como que os materiais a serem importados serão utilizados somente por ela e são descritos e solicitados pelo profissional médico que lhe acompanha, detentor de competência técnica para indicar o tratamento que lhe é mais eficaz.
9. Ademais, a agravante se limita a alegar que os efeitos da decisão poderão acarretar prejuízos de difícil e incerta reparação, e que se faz necessário salvaguardar os interesses subjacentes à lide.
10. Agravo de instrumento improvido.
O magistrado ressaltou, ainda, que a decisão atende ao direito à vida e à saúde, previstos na Constituição Federal.
Agravo de Instrumento 5023326-78.2020.4.03.0000