A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de empresas sediadas na Zona Franca de Manaus/AM da sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que, em mandado de segurança, negou o pedido para que fosse declarado o direito das impetrantes de tomarem crédito do Programa de Integração Social PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), em relação aos bens adquiridos de fornecedores situados fora da Zona Franca de Manaus, para comércio e/ou industrialização dos mesmos dentro dessa área de livre comércio. Além disso, busca o direito de efetuar compensação dos valores pagos a tais títulos.
Alega a parte apelante que a receita de vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização nessa área, é imune à incidência das contribuições sociais PIS e Cofins; que, ao instituir alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins sobre a receita de vendas de mercadorias para a ZFM, a Lei 10.996/2004 limitou sim o direito até então existente ao crédito de PIS e Cofins, uma vez que os artigos 3°, parágrafos 2°, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não impedem o creditamento em caso de não incidência ou imunidade.
A relatora do caso, juíza federal convocada Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, destacou, em primeiro lugar, o tratamento dado pela Constituição Federal à Zona Franca de Manaus, por meio do art. 40 do ADCT, cujo prazo inicial de 25 anos, contado da promulgação da Constituição, foi prorrogado pela EC 83/14 até o ano de 2073.
No tocante ao creditamento referente ao PIS/COFINS pretendido pela apelante, destacou a magistrada, que decorre da condição especial com que são tratadas as mercadorias que ingressam e são comercializadas na Zona Franca de Manaus, a 8ª Turma, seguindo a orientação do STJ vem decidindo que a autora tem direito ao creditamento do Pis e da Cofins se na revenda desses produtos houver tributação.
A juíza federal salientou que “quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir do quinquênio que antecede à impetração, deve ela, segundo a orientação jurisprudencial do TRF1, na esteira do quanto vem decidindo o eg. Superior Tribunal de Justiça, se operar no âmbito administrativo, sob fiscalização da autoridade fazendária, após o trânsito em julgado do decidido, de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, observando-se, na respectiva atualização, os critérios enunciados no Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
Assim, há de se reformar a sentença para conceder parcialmente a segurança pleiteada, garantindo o creditamento do PIS e da Cofins, se na revenda dos produtos houver tributação e, nestas hipóteses, a compensação requerida, concluiu a relatora.
A decisão foi unânime.
Processo: 1000086-30.2016.4.01.3200