Decisão da primeira turma do TRF3 autorizou aluna do curso de medicina migrar do pólo universitário de Jaú para Presidente Prudente
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que autorizou a transferência de campus a uma participante do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). A estudante de medicina solicitou mudança da Unoeste Campus Jaú/SP para a Unoeste Campus Presidente Prudente/SP.
O entendimento segue jurisprudência do próprio TRF3 no sentido de que a Portaria nº 25/2011 do Ministério da Educação permite ao beneficiário do FIES mudar de campus uma vez por semestre, desde que mantido o mesmo curso.
Após ter o pedido negado na esfera administrativa e na Justiça Federal em Jaú, ela recorreu ao TRF3. Na solicitação, defendeu que a transferência do curso juntamente com o FIES pode ser efetivada por se tratar de mudança de Campus dentro da mesma instituição de ensino e sem alteração de curso.
Ao confirmar a decisão monocrática que havia assegurado o direito à universitária, o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos, ponderou que a Portaria nº 25/2011 do MEC prevê aos estudantes contemplados pelo FIES a possibilidade de transferência de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, uma vez por semestre. No entanto, é vedada a mudança de curso e de instituição de ensino.
“Verifica-se que o pedido de transferência está relacionado apenas ao Campus em que cursará medicina, sendo que a instituição de ensino será a mesma, o que é permitido pela normatização do FIES”, concluiu o relator.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS DENTRO DA MESMA INSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Conforme se depreende dos arts. 2º e 3º da Portaria Normativa nº 25/2011, os estudantes contemplados pelo FIES podem transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, bem como transferir de instituição de ensino a cada semestre, sendo vedada a transferência de curso e de instituição de ensino.
II. O pedido de transferência da agravante está relacionado apenas ao Campus em que cursará medicina, sendo que a instituição de ensino será a mesma – UNOESTE -, o que é permitido pela normatização do FIES.
III. Constata-se que o risco reside na necessidade de que a transferência ocorra o quanto antes, tendo em vista que as aulas do curso iniciaram em Fevereiro/2021, o que poderia prejudicar o seu desempenho acadêmico.
IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Agravo de Instrumento 5003975-85.2021.4.03.0000