Direito de acessibilidade não garantido.
A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Barueri, proferida pelo juiz Luís Mauricio Sodré de Oliveira, que condenou empresa de transporte rodoviário a indenizar, por danos morais, passageira com deficiência que não teve garantido o direito de acessibilidade. A reparação foi reduzida para R$ 50 mil.
Segundo os autos, a requerente comprou passagens de ida e volta para trecho entre Osasco (SP) e Luís Eduardo Magalhães (BA). Na volta, não foi fornecido equipamento de elevação para cadeirantes e ela precisou ser carregada pelo marido até o assento.
Para a relatora do recurso, Daniela Menegatti Milano, a conduta feriu tanto o Código de Defesa do Consumidor – pela falha na prestação de serviço – quanto o Estatuto da Pessoa com Deficiência – pela ausência de acessibilidade. “Tratando-se de veículo acessível, de características rodoviárias e destinado ao transporte coletivo de passageiros, deveria possuir plataforma elevatória ou dispositivos e outros equipamentos alternativos à plataforma elevatória, a tanto não se prestando, como é óbvio, o carregamento por funcionários, ou mesmo parentes do passageiro com deficiência”, registrou. “O defeito no sistema de acesso para cadeirantes impõe a reparação moral, tanto pelo sofrimento causado à passageira, quanto pela situação vexatória a que exposta”, acrescentou.
Acompanharam a relatora os desembargadores Ricardo Pessoa de Mello Belli e Cláudia Grieco Tabosa Pessoa.
Apelação nº 1006231-16.2023.8.26.0068