Para a 8ª Turma, a reparação só é possível quando há comprovação do dano moral.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação do Serviço Social da Indústria (Sesi) ao pagamento de indenização a uma ex-empregada dispensada quando faltavam menos de dois anos para ela se aposentar. Para o colegiado, a dispensa próxima à aquisição do direito à aposentadoria, por si só, não caracteriza dano moral.
Estabilidade
No recurso de revista, o Sesi contestava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que havia reconhecido o direito da empregada à estabilidade pré-aposentadoria, garantida em norma coletiva, e declarado nula a dispensa. O TRT também condenou a instituição ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, por considerar que a conduta praticada pelo órgão de dispensar a empregada, “injusta e ilegalmente”, e frustrar sua expectativa de se aposentar teria afrontado a sua dignidade.
Comprovação
A relatora do recurso de revista do Sesi, ministra Dora Maria da Costa, manteve a nulidade da dispensa. Contudo, em relação ao dano moral, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a dispensa imotivada no período de estabilidade, por si só, não dá direito ao pagamento de indenização por dano moral: é necessária a efetiva demonstração de ofensa aos direitos de personalidade, em especial, quanto à comprovação do dano.
Segundo a ministra, não há, na decisão do TRT, a efetiva prova de ofensa aos direitos de personalidade da empregada, “e sequer há demonstração do efetivo prejuízo advindo da sua dispensa no período de pré-aposentadoria”.
O recurso ficou assim ementado:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. A decisão do Tribunal de origem no sentido de que a ausência de comunicação, pela reclamante, de sua condição de pré-aposentadoria não obsta o direito à estabilidade prevista na norma coletiva está em consonância com o entendimento desta Corte Superior – adotado em situações envolvendo a temática da comunicação prévia ao empregador como condição para o empregado resguardar o direito à estabilidade pré-aposentadoria -, de que a interpretação teleológica da norma coletiva torna despicienda a comunicação formal por parte do empregado, porquanto o empregador tem amplo acesso aos seus assentamentos profissionais. Ilesos os arts. 7º, XXVI, da CF e 114 do CC. Precedentes da SDI-1 desta Corte. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. Verifica-se que o recorrente não apontou violação legal ou constitucional ou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DANO MORAL. DISPENSA INJUSTA. Diante da possível violação do art. 186 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DISPENSA INJUSTA. A dispensa do empregado próxima à aquisição da estabilidade pré-aposentadoria, por si só, não enseja o direito ao pagamento de indenização por dano moral, sendo necessária, para tanto, a efetiva demonstração de ofensa aos direitos de personalidade, em especial, quanto à comprovação do dano, nos termos dos artigos 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do Código Civil, inexistente no caso, até porque a questão é controvertida e só foi decidida em juízo. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-11701-39.2016.5.15.0006