Empacotador não tem direito a indenização por assalto em supermercado

O empregado não conseguiu comprovar o risco da atividade e a culpa da empresa pelo assalto.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empacotador do WMS Supermercados do Brasil Ltda. de São Leopoldo-RS no processo em que pediu indenização por danos morais em razão de assalto sofrido na loja em maio de 2014. Devido a assaltos anteriores, o empregado pretendia mostrar que sua atividade era de risco, tese afastada pelo colegiado de ministros.

Assalto

O empacotador, com 17 anos no dia do assalto, alegou ter sofrido coação por parte do assaltante e risco de vida “devido à frágil segurança dos funcionários e à negligência da empresa”. Na época da apresentação da ação, o empregado disse que o mercado já havia sofrido outros assaltos e que, diante disso, a atividade desenvolvida pelo empregador gerava risco à integridade física e psíquica do trabalhador.

Provas

O juízo da Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pedido de indenização. Segundo o TRT, o empregado não comprovou as alegações, e “o Boletim de Ocorrência apresentado sequer aponta ele como vítima”, destaca a decisão.  Ainda de acordo com o TRT, mesmo na hipótese de o ex-empregado ter sido vítima de assalto, em regra, o caso deve ser considerado fato de terceiro, “não guardando nexo causal com as condições de trabalho”, concluiu o Tribunal Regional.

Risco

Na avaliação do relator do recurso de revista do empregado ao TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, da decisão do TRT não se infere a existência de culpa da empregadora, no sentido de se omitir de praticar ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade. Pelo contrário, segundo o ministro, “há quadro fático expresso de que, no caso, o empregado sequer comprovou ter sido vítima direta do assalto”. O ministro observou ainda que o mercado mantinha serviço de segurança particular no local, com câmeras de segurança.

Segundo o relator, em situações semelhantes envolvendo assaltos em atividades que não configuram risco, e não constatada omissão culposa do empregador, a jurisprudência do TST não considera ser o caso de incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador (em que o dever de indenizar na atividade risco decorre apenas do nexo causal entre a atividade e o dano). Assim, seria necessário comprovar a culpa ou o dolo do supermercado para a ocorrência do assalto, o que não ficou demonstrado.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL – ASSALTO EM SUPERMERCADO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA (violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e divergência jurisprudencial). Superada a importância prevista no artigo 852-A da CLT, revela-se presente a transcendência econômica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na situação dos autos, mister salientar que o acórdão regional não registrou elementos fáticos suficientes para se concluir que a atividade do reclamante ofereceria risco acentuado à sua integridade física. Acrescente-se, outrossim, que não se infere do acórdão recorrido a existência de conduta culposa patronal, no sentido de se omitir de praticar ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade. Pelo contrário, há quadro fático expresso de que, “No caso, o reclamante sequer comprovou ter sido vítima direta do assalto” e a reclamada “mantém serviço de segurança particular no local, com câmaras de segurança”. A jurisprudência desta Corte Superior, em situações semelhantes, envolvendo assaltos em atividades que não configuram risco, e não constatada omissão culposa do empregador, entende não ser o caso de incidência da responsabilidade objetiva. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Processo: RR-20295-43.2016.5.04.0331  

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