O objeto da empreitada foi a prestação de atividades acessórias ou preparatórias e não as atividades da contratante.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a condição de “dona da obra” e afastou a responsabilidade subsidiária da Anglo Ferrous Minas-rio Mineração S.A. sobre o pagamento de direitos trabalhistas de empregado da Integral Engenharia Ltda. A empresa de engenharia foi contratada pela Anglo para a prestação de serviços de terraplanagem, drenagem, revestimento vegetal, obras de contenções e instrumentações. Por não serem atividades do ramo da própria mineradora, a responsabilidade sobre os créditos trabalhistas não é dela.
Objeto social e responsabilidade
No caso, a Quarta Turma do TST havia mantido decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Anglo, por entender que, pelos fatos narrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a relação contratual entre as empresas não indicava a mineradora no conceito de dona da obra, como mera contratante dos serviços de engenharia e sem relação com suas atividades principais. Para a Quarta Turma, não se tratava exclusivamente de obras de construção civil e o objeto social da Anglo Ferrous demonstrava que ela era empreendedora de projetos e construções, cabendo assim a responsabilização.
A mineradora recorreu, alegando que não é construtora ou incorporadora, mas empresa que atua no ramo de pesquisa, lavra e beneficiamento de minérios. Desse modo, entendeu que não poderia ser responsabilizada pelo pagamento das obrigações trabalhistas da empresa de construção civil contratada para a execução de obra certa.
Dona da obra
Para a SDI-1, o contrato entre as empresas tem por objeto a prestação pela Integral Engenharia de serviços de terraplenagem, drenagem e revestimento vegetal, obras de contenções e instrumentações para construção de uma plataforma na Estação de Bombeamento no município de Santo Antônio do Grama (MG). Diante desse quadro, a responsabilização subsidiária da contratante, no caso, constituiria contrariedade ao entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 191 da própria SDI-1, afirmou o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SbDI1 CARACTERIZADA. O quadro fático examinado no acórdão turmário revela que “[o] contrato de prestação de serviços firmado em 10.12.2008 entre a Recorrente e a empregadora do Reclamante tinha por objeto o seguinte, a fls. 337 (2.ºv): ‘O presente contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, de serviços de terraplenagem, drenagem e revestimento vegetal para construção de uma plataforma para implantação e montagem da Estação de Bombeamento identificada como ‘EB2’ junto às obras do Mineroduto Minas-Rio, no Município de Santo Antônio do Grama Estado de Minas Gerais, doravante os ‘Serviços’.’ O 2.º termo aditivo ao aludido contrato estabeleceu, em 03.08.2009, a seguinte alteração no objeto contratual, a fls. 349 (2.ºv): ‘O presente contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, de serviços de terraplenagem, drenagem, revestimento vegetal, obras de contenções e instrumentações para construção de uma plataforma para implantação e montagem da Estação de Bombeamento identificada como ‘EB2’ e execução da Barragem de Emergência da EB2, junto às obras do Mineroduto Minas-Rio, no Município de Santo Antônio do Grama Estado de Minas Gerais, doravante os ‘Serviços’”. Tal quadro é o que deve ser contraposto ao entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte. Essa Subseção já teve oportunidade de se manifestar em casos nos quais o objeto da empreitada reverte na prestação de atividades acessórias ou preparatórias ao objeto social da empresa contratante de obras civis, como, por exemplo, terraplenagem, pavimentação, instalações e de montagens de unidades industriais e de estruturas em geral, reconhecendo que isso não afasta a aplicação do entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI1. Assim, a responsabilização subsidiária da contratante, no presente caso, constitui contrariedade ao entendimento expresso nesse verbete jurisprudencial. Embargos conhecidos e providos.
Por unanimidade, a SDI-1 acompanhou o voto do relator no sentido de afastar a condenação subsidiária da empresa contratante das obras.
Processo: ERR-229-74.2010.5.03.0074