Em parecer enviado ao STF, Augusto Aras diz que decisão da 1ª Vara do Trabalho de Guarapari viola jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pela procedência de reclamação ajuizada pelo estado do Espírito Santo contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Guarapari. O Juízo determinou o bloqueio, retenção e depósito da quantia referente aos créditos devidos ao beneficiário de uma ação trabalhista contra empresa que tinha valores a receber do ente federado. Todavia, o reclamante afirma que a decisão desrespeitou a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de diversas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) sobre o tema.
Na manifestação enviada à Corte Suprema, o PGR apontou que não cabe ao Juízo trabalhista determinar a aplicação de medidas constritivas que afetem diretamente as atividades administrativas e financeiras do estado, pois há jurisprudência consolidada do STF relativa ao tema, o que se efetivou a partir do julgamento de diversas ações. Nesse sentido, Aras destacou trechos das ADPFs 114/PI, 485/AP, 387/PI e 275/PB que embasam a argumentação para a reclamação.
Augusto Aras destacou em especial a ADPF 275/PB, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, na qual o STF decidiu pela impossibilidade da constrição judicial de receitas (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros), que estejam sob a disponibilidade do Poder Público, para a satisfação de créditos trabalhistas. O Plenário da Corte referendou a decisão do relator e confirmou que tais determinações violam os princípios constitucionais da legalidade orçamentária, da separação funcional de Poderes, da eficiência da Administração Pública e da continuidade dos serviços públicos.
O PGR frisou o trecho da decisão em que o relator da ADPF afirmou que nem mesmo o Poder Executivo remaneja receitas públicas por conta própria. Desta forma, não é constitucional que o Poder Judiciário o faça, pois “lhe falta capacidade institucional para avaliar os impactos desses bloqueios e sequestros de verbas sobre a atividade administrativa e a programação financeira do ente”, detalhou o ministro.
Aras concordou que a hipótese em análise imprime as mesmas premissas já enfrentadas pelo STF e, portanto, reconheceu o desrespeito às decisões da Suprema Corte nas referidas ADPFs. Por essa razão, o PGR opinou pela cassação da decisão do Juízo de origem para que uma nova seja proferida, desta vez, observando as teses jurídicas apontadas. “Ao STF não compete a análise de outras eventuais questões de fato e de direito envolvidas na causa, julgamento de pedidos dependentes do principal ou sucessivos, reexame de matéria fático-probatória, ou verificação de necessidade de reabertura de instrução processual”.
Segundo o PGR, o julgamento da causa diretamente pela Suprema Corte, no âmbito de reclamação constitucional, ofenderia o princípio do juiz natural, a supressão de instâncias e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e, por consequência, do devido processo legal substancial.
Íntegra da manifestação na RCL 48.433/ES