Nas hipóteses de acidentes ocorridos em vias férreas, o prazo prescricional para a vítima ingressar com ação de indenização contra a prestadora de serviço público é de cinco anos.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma concessionária de serviço público de transporte ferroviário que alegava prescrição trienal para não indenizar uma mulher vítima de atropelamento.
Para o ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, várias decisões do STJ já sedimentaram o entendimento de que, nas ações envolvendo concessionária de serviço público, o prazo prescricional é de cinco anos – conforme a Lei 9.494/97 –, e não de três anos, como prevê o Código Civil.
“O Poder Legislativo sempre procurou unificar o prazo prescricional em cinco anos nas relações pertinentes às entidades e aos serviços públicos. Destaco que essa tendência vem sendo claramente seguida pelo Poder Judiciário, que, por analogia, tem aplicado o referido prazo em várias hipóteses em que inexiste disposição legal específica”, destacou o ministro.
Sentença reformada
A mulher foi atropelada por um trem da concessionária em janeiro de 2003. Ela sofreu graves lesões corporais, ficando com a perna deformada e com andar claudicante. Entrou na Justiça em março de 2007, pedindo indenização por danos morais, danos estéticos, ressarcimento dos gastos com tratamentos médicos e pagamento de pensão pela incapacidade de trabalho.
Em primeiro grau, o juiz considerou a ação prescrita, aplicando o prazo de três anos do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a decisão, por entender válida no caso a prescrição de cinco anos, nos termos do artigo 1-C da Lei 9.494/97.
Mais adequado
O ministro Antonio Carlos manteve a decisão do TJRJ e enfatizou que a Lei 9.494/97, de natureza especial, delimita claramente que o prazo prescricional quinquenal é válido para ações indenizatórias contra danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos. Tal diploma prevalece sobre a norma geral do artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/2002.
Para o relator, de modo geral, o prazo é o mais adequado e razoável para a solução de litígios relacionados às atividades do serviço público, sob qualquer enfoque.
O recurso ficou assim ementado:
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1. Ação de indenização proposta por cidadã atropelada por composição férrea de propriedade da ré, concessionária de serviço público.2. Aplicação do art. 1º-C da Lei n. 9.494⁄1997, acrescentado a partir da MP n. 1.984-16, de 6.4.2000, reeditada até a MP n. 2.180-35, de 24.08.01 (DOU de 27.8.2001), segundo o qual “prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos” – grifei. Precedentes da TERCEIRA e da SEGUNDA TURMAS.3. Tal norma, por ter natureza especial, destinando-se clara e especificamente aos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos, não foi revogada, expressa ou tacitamente, pelo art. 206, § 3º, V, do CC⁄2002, de natureza geral. Diplomas que coexistem pacificamente.4. Tanto o Poder Legislativo, em vários diplomas legais que editou, quanto o Poder Judiciário na sua atividade de interpretação e de aplicação da lei têm considerado o prazo de 5 (cinco) anos mais adequado e razoável para a solução de litígios relacionados às atividades do serviço público, sob qualquer enfoque. Em tais circunstâncias, não prospera o argumento da recorrente de que, como o art. 1º-C da Lei n. 9.494⁄1997 teria vindo para favorecer as concessionárias de serviço público, a aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC⁄2002 seria de rigor, por ser ainda mais benéfica ao reduzir o prazo prescricional para 3 (três) anos.5. Não dão passagem ao presente recurso as alegações de que a Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.8.2001, não foi convertida em lei e de que, por isso, não revogaria nem prevaleceria sobre as disposições do Código Civil, tendo em vista que, na verdade, ensejam a necessária discussão acerca de duas questões de natureza eminentemente constitucional: (i) a força de lei conferida às medidas provisórias pelo art. 62 da CF⁄1988 e (ii) a manutenção da vigência das medidas provisórias editadas antes da Emenda Constitucional n. 32, de 2001 (DOU de 12.9.2001) “até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional” (art. 2º da referida EC n. 32⁄2001). Ocorre que o recurso especial não constitui via adequada para a interpretação de dispositivo constitucional, motivo pelo qual caberia à ora recorrente ter apresentado o indispensável recurso extraordinário, dirigido para o STF, o que não consta dos autos.6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.