DRT pode delegar ato de interdição de estabelecimento, reafirma Primeira Turma

Previstos no artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o embargo de obra e a interdição de estabelecimento (total ou parcial), com o objetivo de interromper risco grave e iminente para o trabalhador, são de competência do titular da Delegacia Regional do Trabalho (DRT), mas essa competência não é privativa e pode ser delegada, como previsto na própria CLT.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia concedido mandado de segurança para anular um ato de interdição emitido por agentes públicos delegados – um engenheiro e um médico do trabalho.

Para o TRF3, essa competência seria privativa do delegado regional do trabalho.

O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso da União, esclareceu que o mandado de segurança foi ajuizado em 1996 e a sentença foi proferida em 1997 – antes, portanto, da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que modificou as competências das Justiças especializadas. Como a causa foi julgada no âmbito da Justiça Federal, é cabível o recurso ao STJ.

Com a EC 45/2004, lembrou o relator, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

Interdição referendada

O ministro destacou que, de acordo com os autos, a interdição determinada pelo médico e pelo engenheiro do trabalho foi, posteriormente, referendada pelo delegado regional do trabalho, o que convalidou eventual vício de competência que pudesse contaminar o ato dos fiscais.

Além disso, o relator invocou precedente da Segunda Turma no sentido de que o ato de interdição não é privativo do delegado regional do trabalho, pois a própria CLT atribuiu competência também aos agentes de inspeção do trabalho.

Kukina destacou que os artigos 11 e 12 do Decreto-Lei 200/1967 facultam às autoridades administrativas a delegação das competências que lhes são conferidas por lei, em atenção à descentralização administrativa.

“Por derradeiro, em recente julgado, o Tribunal Superior do Trabalho, hoje o competente para a matéria, também reconheceu a possibilidade de o delegado regional do trabalho delegar a agente fiscal do trabalho o poder de interditar estabelecimento”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da União e denegar o mandado de segurança.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXEGESE DO ART. 161 DA CLT. PARCIAL INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL POR FISCAIS DO TRABALHO.  PROTEÇÃO DA SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA DOS TRABALHADORES.  MEDIDA SANCIONADORA POSTERIORMENTE REFERENDADA PELO DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TST. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Por meio da Emenda Constitucional nº 45⁄2004, cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho” (art. 114, VII, da CF⁄88). Todavia, se já houver sido proferida sentença de mérito na Justiça comum, prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo, como na espécie. Precedente: AgRg no CC 88.850⁄RN, Rel. Ministra Denise Arruda, Rel. p⁄ Acórdão Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10⁄9⁄2008, DJe 19⁄12⁄2008.
2. No caso concreto,  interpretando o art. 161 da CLT, o Tribunal a quo decidiu que o Delegado Regional do Trabalho não poderia delegar a agentes fiscais o poder de embargar o funcionamento de empresa, visando à preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores.
3. Conforme decidido pela Segunda Turma deste Superior Tribunal, “o ato de interdição não é privativo do Delegado Regional do Trabalho, pois a própria CLT o atribui também aos agentes de inspeção do trabalho, ao afirmar no art. 161, § 2º, que ‘a interdição ou embargo (do estabelecimento) poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.’” (REsp 916.334⁄RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 25⁄8⁄2009, DJe 31⁄8⁄2009).
4.  Por derradeiro, em recente julgado, o Tribunal Superior do Trabalho, hoje o competente para a matéria, também reconheceu a possibilidade de o Delegado Regional do Trabalho delegar a agente fiscal do trabalho o poder de interditar estabelecimento, na perspectiva da “inviabilidade de se atribuir a um único sujeito a responsabilidade pela interdição de todos os estabelecimentos e embargo de todas as obras irregulares em determinada região. Impor tão limitação implicaria completo esvaziamento da finalidade normativa e distanciamento dos citados mandamentos constitucionais que resguardam o direito social à segurança e ao meio ambiente de trabalho seguro (artigos 5º, 6º, caput , e 200), além de preservar, em última análise, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (AIRR-2476-17.2013.5.02.0085, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 5⁄7⁄2019).
5. Recurso especial da União provido, com a consequente denegação da segurança.

Leia o acórdão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1766016

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