A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que responsabilizou o Distrito Federal pela morte de um cachorro logo após a aplicação de vacina. A dose foi ministrada durante campanha de vacinação.
Narra a autora que, após saber da campanha de vacinação promovida pela administração regional de São Sebastião, levou os dois animais para tomar vacina no estabelecimento indicado. Ela conta que os animais apresentaram vômito, diarreia e tontura depois da aplicação da dose. A autora retornou à clínica, onde os animais foram medicados. Ela também foi orientada a levar os animais ao hospital em caso de piora do quadro. A tutora relata que houve piora e que um deles faleceu a caminho do hospital. Pede que o DF seja condenado a indenizá-la.
Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública observou que “a questão temporal não deixa dúvidas a respeito do nexo de causalidade entre a reação e a vacina” e condenou o réu a indenizar a tutora. O Distrito Federal recorreu, alegando a inexistência de responsabilidade civil, sob argumento de que não foi comprovado o nexo entre a aplicação da vacina e a morte do animal.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que “não merece prosperar a tese de que o atendimento profissional não foi indicado pelo Estado”. O colegiado pontuou que as provas mostram que a campanha de vacinação foi promovida pela Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES-DF). O cartão de vacina, por exemplo, atesta a vacinação no dia 30 de setembro e assinatura da SES-DF.
No caso, segundo a Turma, o réu deve ser responsabilizado pela morte do animal. O colegiado explicou que o Distrito Federal “responde pelo dano que seus agentes, nesta qualidade, causem a terceiro” e que a “configuração da responsabilidade civil do Estado pelos danos praticados por seus agentes depende da demonstração do fato lesivo, da ocorrência do dano e do nexo causal, dispensada a prova do dolo/culpa da Administração”.
“Observa-se que o óbito do animal ocorreu logo após a administração da vacina. Embora alguns fármacos possam apresentar efeitos colaterais, a Administração não pode deixar de oferecer amparo aos animais que, por exceção, vieram a desenvolver efeitos colaterais da vacina ministrada”, afirmou, lembrando que o réu “não comprovou nenhuma hipótese de caso fortuito ou força maior, estado de necessidade ou culpa exclusiva da vítima que pudesse afastar sua responsabilidade”.
Quanto ao dano moral, a Turma destacou que “os sentimentos de angústia, consternação e tristeza enfrentados pela autora/recorrida, ao presenciar seu animal de estimação sofrer até falecer, extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, fazendo jus à reparação por dano moral”.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0758920-03.2023.8.07.0016