Para que tenha efeitos no Brasil, a sentença estrangeira tem de ser homologada pelo STJ.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão do Consulado-Geral da República Portuguesa, no Rio de Janeiro (RJ), de que o fato de uma funcionária ter ingressado, em Portugal, com ação com os mesmos pedidos apresentados na reclamação trabalhista, no Brasil, afastaria a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Segundo a Turma, a ação ajuizada em Portugal não constitui nenhum impedimento ao exercício da jurisdição nacional pela Justiça do Trabalho.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, ajuizada na 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a empregada sustentava que o consulado teria alterado a forma de cálculo do seu salário, aumentado a jornada de trabalho e efetuado descontos indevidos. Ela defendia o afastamento da tese da imunidade de jurisdição e a aplicação ampla da legislação trabalhista brasileira, e não a portuguesa, ao caso.
Imunidade absoluta
O consulado, em sua defesa, sustentou que não poderia ser demandado, em razão da imunidade absoluta de jurisdição do Estado estrangeiro, que não se submete, por força de tratado da Organização das Nações Unidas, às leis brasileiras. Para o órgão, era incontroverso que as funções exercidas pela funcionária correspondiam a atos de soberania e império do Estado português.
Justiça portuguesa
Ainda em sua defesa, o consulado disse que a auxiliar já havia ingressado anteriormente na Justiça Portuguesa, representada por entidade de classe, postulando pedidos similares, e que a matéria já teria sido apreciada pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa. Com isso, pedia a extinção da reclamação trabalhista, pela ocorrência de coisa julgada (decisão definitiva) internacional, evitando assim a ocorrência de decisões distintas e conflitantes entre si.
Legislação brasileira
O pedido da empregada foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que o contrato de trabalho deveria ser regido pela legislação brasileira. Segundo o TRT, eventuais normas apontadas pelo consulado, sem vigência no território brasileiro, devem ser consideradas normas empresariais e sempre podem ser analisadas pela legislação brasileira.
Coisa julgada estrangeira x internacional
No agravo pelo qual tentava a rediscussão do caso no TST, o consulado insistiu na tese da coisa julgada internacional. A relatora, ministra Kátia Arruda, no entanto, destacou que o conceito de coisa julgada internacional se aplica, no Direito Internacional, à hipótese de decisão oriunda de tribunal internacional. No caso, trata-se de coisa julgada estrangeira, decorrente do exercício de jurisdição nacional de outro Estado (Portugal). “Incumbe analisar, então, os limites da jurisdição nacional brasileira à luz da disciplina acerca da competência internacional concorrente”, assinalou.
Homologação
Nesse ponto, a ministra explicou que os efeitos de uma sentença definitiva estrangeira no Brasil somente ocorrem após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antes disso, não há qualquer óbice ao exercício da jurisdição brasileira.
Portanto, não havendo qualquer menção, no processo, a eventual homologação pelo STJ do resultado da ação ajuizada em Portugal, não existe qualquer impedimento ou ilegalidade para que a empregada se utilize da jurisdição nacional da Justiça do Trabalho, a fim de discutir direito relativo à prestação de trabalho para a representação diplomática.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. CONSULADO-GERAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1 – Registre-se que foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
2 – Não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois em verdade foram analisadas as questões sobre as quais a parte afirma que não houve pronunciamento por parte do TRT, embora com a adoção de teses contrárias aos interesses da recorrente.
3 – Intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, registrando-se que os demais dispositivos mencionados pela parte não serviriam de fundamento para o eventual acolhimento de uma preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula n.º 459 do TST.
4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. EMPREGADA BRASILEIRA CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇOS EM CONSULADO ESTABELECIDO NO BRASIL
1 – O art. 114, I, da Constituição estabelece que a competência da Justiça do Trabalho também abrange os entes de direito público externo, isto é, os sujeitos do Direito Internacional Público. Logo, se a ação é oriunda de relação de trabalho em que Estado estrangeiro figura como empregador, compete à Justiça do Trabalho processá-la e julgá-la.
2 – De outra parte, ressalta-se que os Estados estrangeiros, diferentemente do que se dá em relação aos organismos internacionais (OJ nº 416 da SbDI-1 do TST), não têm sua imunidade de jurisdição disciplinada em convenções e tratados internacionais. Sua imunidade de jurisdição decorre de regra do Direito Consuetudinário que diferencia sua incidência ou não conforme a natureza dos atos praticados e, assim, lhe atribui natureza apenas relativa. As controvérsias decorrentes de seus atos de império, que decorrem do exercício direto da soberania estatal, submetem-se à imunidade de jurisdição, o que não ocorre em relação a seus atos de gestão, como àqueles decorrentes de contratos e relações trabalhistas.
3 – Tal praxe do Direito Internacional foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do ARE nº 953.656/RJ (DJE nº 185, 31/08/2016). Na oportunidade, o Rel. Min. Luiz Fux registrou: “[…] a imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros decorreu originariamente de prática costumeira no direito internacional, principalmente ante à inexistência de norma brasileira que disponha sobre o tema. […] Desenvolveu-se, a partir de então, um entendimento mais restrito quanto à imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros, estabelecendo- se a distinção jurídica da responsabilização jurídica de outros países conforme a natureza do ato praticado: se de império (jure imperii) ou se de gestão (jure gestionis). [….] É dizer: apenas em relação aos atos de gestão é que se pode admitir a relativização da imunidade de jurisdição, providência que não se revela possível em relação aos atos de império, que decorrem do exercício direto da soberania estatal.” Nesse mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do TST.
4 – No caso, cuida-se de controvérsia oriunda de contrato de trabalho firmado entre a reclamante, brasileira, e a representação consular de Portugal no Rio de Janeiro, no exercício de atividades meramente negociais, a atrair a jurisdição brasileira e, especificamente no que toca à competência material, a atuação da Justiça do Trabalho.
5 – Não incide no caso a OJ nº 416 da SbDI-1 do TST, que cuida da imunidade de jurisdição dos organismos internacionais, sujeitos do direito internacional público derivados (também denominados secundários), distintos dos Estados, sujeitos originários.
6 – Por fim, no que toca à suposta violação do art. 5º da Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, que prevê a imunidade de jurisdição absoluta dos Estados, cumpre ressaltar que, embora assinada por Portugal, não foi assinada pelo Brasil. De toda forma, sua vigência internacional, inclusive para os signatários, ainda encontra-se atualmente no aguardo do implemento de sua condição suspensiva: a assinatura por pelo menos trinta Estados-membros (art. 30, I).
7 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. LEX LOCI EXECUTIONIS.
1 – Os recursos de natureza ordinária ostentam efeito devolutivo amplo, de forma a transferir ao Tribunal a apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas na inicial ou na defesa, ainda que não examinadas pela sentença, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC de 2015. Nesse sentido, o inciso I da Súmula nº 393 do TST.
2 – No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário no que toca a alguns temas ao fundamento de que, quanto a eles, o reclamado não impugnou os fundamentos adotados na sentença com fulcro na legislação brasileira, se limitando a alegar que o caso se rege pela legislação portuguesa.
3 – No entanto, a controvérsia acerca da legislação que rege a relação de trabalho em apreço, a ser examinada à luz do conflito de leis no espaço, é prejudicial ao exame do que dispõe o direito brasileiro sobre as circunstâncias do caso. Desse modo, o não conhecimento de parte do recurso ordinário que suscita tal questão imporia, a princípio, o reconhecimento da nulidade do acórdão do Regional por cerceamento de defesa e a determinação de retorno dos autos para exame do mérito do recurso.
4 – Contudo, cuidando-se de matéria de direito apta a ser apreciada de pronto por esta Corte superior, deixa-se de remeter os autos ao Tribunal Regional para exame do recurso, visto que não haveria utilidade em declarar nulidade no caso concreto.
5 – Sustenta o ora agravante a incidência da legislação portuguesa ao caso, em detrimento da legislação brasileira. A reclamante, brasileira, não se cuida de empregada transferida para o exterior, mas de contratada no Brasil para prestar serviços também no Brasil, na sede da representação consular de Portugal no Rio de Janeiro, o que atrai o princípio lex loci executionis, à luz do art. 198 do Código de Bustamente, segundo o qual a relação jurídica é regida pelo local de sua execução. Tal critério de territorialidade, desde o cancelamento da Súmula nº 207 desta Corte superior, pode ser afastado, mas apenas em hipótese de haver norma mais favorável – o que se dá, por exemplo, na disciplina dos empregados transferidos para laborar no exterior, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82. Incidente, portanto, a legislação brasileira no caso.
6 – Agravo de instrumento a que se nega provimento, por fundamento diverso.
SUPOSTA COISA JULGADA ESTRANGEIRA. AÇÃO AJUIZADA EM PORTUGAL. REPRESENTAÇÃO PELOS ÓRGÃOS DE CLASSE PORTUGUESES. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO NO BRASIL. FORUM SHOPPING. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE
1 – No caso, depreende-se do acórdão do TRT que a ora reclamante ajuizou ação em Portugal, mediante “órgão representativo de classe”, com fulcro nos mesmos fatos decorrentes da relação de emprego ora em apreço.
2 – Inicialmente, cumpre ressaltar que não se cuida o caso de analisar propriamente eventual existência de “coisa julgada internacional”, como alega a ora agravante, haja vista tal denominação, no direito internacional, referir-se às hipóteses em que houve julgamento de lide por tribunal internacional a cuja jurisdição o Estado se submeteu. Cuida-se, em verdade, de controvérsia acerca de suposta coisa julgada estrangeira, oriunda do exercício de jurisdição nacional de outro Estado. No caso, incumbe analisar então os limites da jurisdição nacional brasileira (título II, capítulo I, do CPC/15) à luz da disciplina acerca da competência internacional concorrente.
3 – Os arts. 21 e 22 do CPC/15 dispõem sobre as hipóteses em que a ação poderá ser processada e julgada por jurisdições estrangeiras e pela brasileira, entre as quais se encontra aquela fundada em “fato ocorrido ou ato praticado no Brasil” (art. 21, III) – caso dos autos. Em tais hipóteses, o jurisdicionado pode escolher a jurisdição que entender mais favorável. Optando por acionar ambas, há o denominado forum shopping, termo cunhado no seio da teoria do conflito das jurisdições.
4 – De outra parte, frise-se que, a princípio, os efeitos da coisa julgada são limitados à jurisdição em que foi proferida. Nesse sentido, o art. 16 do CPC/16. No entanto, é dado aos Estados reconhecer efeitos aos atos de jurisdição estrangeira, mediante adoção de procedimentos específicos. No Brasil, os requisitos para homologação da sentença estrangeira estão definidos na Resolução nº 9, de 4 de maio de 2005, do STJ e no art. 963 do CPC/15. Segundo tal disciplina, os efeitos da coisa julgada estrangeira se dão apenas após a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Anteriormente a tal ato, não há qualquer óbice ao exercício da jurisdição brasileira. Nesse sentido, inclusive, o art. 24 do CPC/15 afastou a ocorrência da litispendência estrangeira, nos seguintes termos: “A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.” Consoante a doutrina sobre o conflito de jurisdições, “Isso faz com que o sistema processual brasileiro tenha privilegiado o aspecto da velocidade na obtenção da coisa julgada como o critério definidor de qual sentença gerará efeitos no Brasil, ou seja, se a estrangeira ou a nacional” (CAMARGO, Solano. Forum shopping: modo lícito de escolha de jurisdições? Dissertação de mestrado. Universidade de São Paulo. 2015. P. 115.)
5 – Nesse contexto, a ação ajuizada pela reclamante em Portugal, sem qualquer menção no acórdão do TRT a eventual homologação da decisão final, não constitui nenhum óbice ao exercício da jurisdição nacional pela Justiça do Trabalho. No aspecto, portanto, não há violação do art. 485, VI, do CPC/15.
6 – Já no que toca ao suposto abuso de direito decorrente do manejo do forum shopping nas jurisdições brasileira e portuguesa, Camargo mais uma vez leciona: “No direito brasileiro, não é possível se afirmar que o forum shopping possa ser considerado, a priori , um abuso do direito do demandante, na medida que o NCPC e o sistema de competência internacional o permitem, como já demonstrado anteriormente. Para verificação do abuso a posteriori , a escolha da jurisdição mais favorável deve ser analisada dentro da teoria do abuso do direito, por meio de suas projeções. São elas a violação do dever de lealdade e o uso do processo para atingimento de objetivo ilegal.” (CAMARGO, Solano. Forum shopping: modo lícito de escolha de jurisdições? Dissertação de mestrado. Universidade de São Paulo. 2015. P. 115, grifo nosso)
7 – No caso, não se depreende do acórdão do TRT qualquer violação ao dever de lealdade ou de uso do processo para alcançar objetivo ilegal. Nesse sentido, tampouco vislumbro abuso de direito e violação do art. 187 do Código Civil.
8 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
JULGAMENTO EXTRA PETITA
1 – Nos termos do art. 492 do CPC/2015, é vedado ao juiz proferir julgamento extra petita. Isto é, não lhe é dado condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado, à luz do princípio da inércia da jurisdição.
2 – No caso, o TRT registrou que “há pedido expresso de condenação ao pagamento de horas extras, como se vê do rol da inicial”. Não houve, pois, julgamento extra petita.
3 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
HORAS EXTRAS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA
1 – A agravante não cuidou de apontar de forma detida e analítica a violação dos dispositivos invocados, declinando em que sentido a decisão recorrida, que adotou a tese de que houve alteração contratual lesiva, teria afrontado cada um deles, de modo a satisfazer o requisito disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
2 – Com efeito, sequer impugna o fundamento da alteração contratual lesiva decorrente do aumento da jornada de trabalho por duas vezes, de 30 para 35 horas semanais e de 35 para 40h semanais, visto que se limita a sustentar que havia previsão legal para a jornada de 35h.
3 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
SALÁRIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO À COTAÇÃO DO EURO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
1 – No caso, o TRT registrou que “até setembro de 2013 o valor a ser pago em Real ficava condicionado à cotação do Euro no dia do pagamento”. Nesse sentido, decorrendo de estipulação expressa ou não, tal critério de cálculo do salário adere ao contrato de trabalho da reclamante, à luz do art. 442 da CLT.
2 – A partir de setembro de 2013, no entanto, depreende-se do acórdão do TRT que “passou-se a adotar um valor fixo, observada a cotação do Euro no mês de março de 2013”. Tal mudança, se importa em alteração contratual lesiva, é nula nos termos do art. 468 da CLT.
3 – O prejuízo na fixação do valor da cotação utilizado “foi demonstrado na inicial por amostragem, bem como pelos documentos colacionados aos autos por ambas as partes”.
4 – Nesse contexto, o reconhecimento da nulidade da alteração contratual lesiva e a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do critério de cálculo do salário utilizado até setembro de 2013 não viola os dispositivos de lei apontados pela reclamada.
5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
IMPOSTO DE RENDA
1 – O acórdão do TRT não emite tese acerca da matéria disposta no art. 884 do Código Civil, de modo que a parte não consegue demonstrar o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica apresentada em razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
2 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA.
1 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, no aspecto, por provável violação do art. 1.026, §2º, do CPC/15.
2 – Agravo de instrumento a que se dá provimento, no aspecto.
II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. CONSULADO-GERAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA.
1 – A multa não é consequência automática da constatação do TRT de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015); diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC/1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF/88), seja na vigência do CPC/2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada “em decisão fundamentada”).
2 – No caso concreto, no acórdão de embargos de declaração, o TRT aplicou a multa sem justificá-la objetivamente, limitando-se a registrar: “por se tratar de embargos meramente protelatórios, condeno o embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, conforme o disposto no parágrafo segundo do artigo 1.026 do CPC/15”.
3 – Por outro lado, observando-se as circunstâncias processuais destes autos, não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório da reclamada. Vislumbra-se, ao contrário, que buscou mediante os embargos de declaração, entre outros aspectos, sanar omissão que incorreu o Tribunal Regional no que toca à inobservância do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário (ora reconhecida por esta Turma do TST), que foi inadvertidamente não conhecido, em parte.
4 – Recurso de revista a que se dá provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-11285-89.2015.5.01.0008