A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que não cabe a implementação de novos honorários advocatícios em pedido de execução individual da sentença coletiva. Em julgamento no dia 6/11, por maioria, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso movido por um trabalhador em ação trabalhista contra a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF).
No caso, um agravo de petição questionava decisão da 22ª Vara do Trabalho de Brasília que indeferiu o pedido de inclusão de honorários sucumbenciais na fase de execução individual de sentença coletiva. Em 2ª instância, prevaleceu o entendimento de que não há prejuízo a execução individual dos honorários que houverem sido fixados na sentença coletiva, desde que observada a repartição de 2/3 para os advogados da demanda coletiva e 1/3 para os advogados do pedido de cumprimento individual da sentença condenatória coletiva.
O autor do agravo ao TRT-10 alegou que os honorários sucumbenciais deveriam ser devidos em sede de cumprimento individual da sentença coletiva, com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Contudo, o relator, desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, considerou que, no processo trabalhista, a fase de execução não gera nova condenação em honorários, uma vez que já foram previstos na sentença coletiva.
O relator destacou que a CLT, ao contrário do Código de Processo Civil (CPC), não prevê honorários sucumbenciais para a fase de execução, considerando que o cumprimento de sentença não constitui um processo autônomo, mas um desdobramento da decisão de conhecimento. O magistrado enfatizou a necessidade de observância à coisa julgada coletiva e ao Estatuto da Advocacia, estabelecendo que os honorários apurados em liquidação de sentença devem ser divididos proporcionalmente.
“Consequentemente, a interpretação razoável pertinente aos honorários advocatícios decorrentes de sentença coletiva, mas em cumprimento individual, deve observar a proporcionalidade entre os trabalhos desenvolvidos pelos advogados da entidade autora da demanda coletiva em relação aos advogados do indivíduo beneficiário interessado na execução individual da sentença coletiva, de modo a observar-se, como parâmetro, 2/3 dos valores apuráveis em prol dos advogados atuantes no processo coletivo decorrente da ação coletiva e 1/3 dos valores apuráveis em prol dos advogados atuantes no pedido de execução individual da sentença coletiva decorrente, observada como base de cálculo os valores líquidos da condenação, apurados na fase de liquidação individual da sentença coletiva.”
De acordo com o desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, não é possível efetivar dupla condenação de apuração de honorários em sedes distintas. Para o magistrado, deve ser mantida a reserva dos valores apuráveis em prol dos advogados atuantes na fase coletiva para destinação ao processo coletivo, remanescendo os honorários restantes como próprios aos advogados atuantes na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, sem alteração dos percentuais e bases originárias da condenação havida na sentença coletiva.
“A interpretação havida respeita a coisa julgada coletiva e ainda os interesses dos procuradores atuantes nas diversas fases do processo coletivo, seja na obtenção da condenação em sede de sentença coletiva, seja sua efetivação por via de execução coletiva ou de execução individual, conforme for o caso”, assinalou o relator em voto.
Processo nº 0000372-34.2022.5.10.0014