Não há ilegalidade na contratação, por parte da Fundação Universidade de Brasília (FUB), mediante a modalidade tarefa, de pessoas para prestar serviços específicos atinentes ao projeto “DF Digital”, estabelecido mediante convênio de cooperação técnica com a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP-DF).
A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que negou provimento à apelação que objetivava o reconhecimento de direitos trabalhistas decorrentes de serviços prestados no âmbito do convênio de cooperação técnica entre FUB e a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP-DF) e ao pagamento de indenização por dano moral.
O apelante sustentou que “sua contratação teria sido irregular e ilegal, porém, em caso de reconhecimento da nulidade do vínculo firmado, não poderia ser prejudicado quanto ao recebimento das verbas trabalhistas previstas na CLT e na Constituição, bem como dos valores atinentes à remuneração pelos serviços prestados”. Pediu ainda a condenação da FUB ao pagamento de indenização por suposto dano moral que teria sofrido em razão das ilegalidades suportadas.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, assinalou que, conforme entendimento jurisprudencial, não há que se falar em vínculo empregatício ou existência de contrato de trabalho, uma vez que a parte autora foi contratada para prestar serviços específicos e por prazo determinado, para atuar no Projeto “DF Digital”, relativo ao convênio celebrado entre a FUB e FAP-DF, cuja remuneração pelos serviços prestados deu-se mediante pagamento de ajuda de custo, cujo valor foi previamente ajustado.
Concluindo o voto, a magistrada destacou que não há qualquer indício de abuso ou ilegalidade na conduta da FUB nos atos administrativos, inclusive sobre o contrato firmado no caso concreto, afastando ainda a pretensão do apelante ao pagamento de indenização por dano moral.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMETNO ORDINÁRIO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. PROJETO DF DIGITAL. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTRATO DE TRABALHO NA FORMA DE TAREFA. LEI 8.666/93. LEGALIDADE E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, em ação que objetiva a condenação da Fundação Universidade de Brasília na anotação de carteira de trabalho da parte apelante, e ao pagamento de FGTS e diversas outras verbas trabalhistas, em razão da sua contratação para a prestação de serviços específicos atinentes ao projeto DF Digital, estabelecido mediante convênio de cooperação técnica entre a FUB e a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP-DF).
2. “Com a finalidade de prestação de serviços específicos para dar cumprimento aos propósitos estabelecidos pelo Projeto DF Digital, a FUB contratou mão de obra qualificada para realização de trabalhos por preço certo e por prazo determinado, na forma de tarefa, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, alínea d, da Lei 8.666/93” (AC 0029107-94.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 23/04/2018)
3. “O regime jurídico da contratação efetivada com o trabalhador é administrativo, porquanto a relação de trabalho firmada está submetida a disciplina da Lei 8.666/93, de maneira que não se deve aplicar a CLT nem mesmo reconhecer indistintamente serem devidos todos direitos trabalhistas, os quais não gozam do status de universalidade.” (AC 0029107-94.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 23/04/2018).
4. Hipótese em que não há que se falar em configuração do vínculo empregatício da parte apelante com a Fundação Universidade de Brasília e, em consequência, a sua condenação ao pagamento dos direitos trabalhistas requeridos na inicial, bem como não há o mínimo indicativo de abuso ou qualquer ilegalidade na conduta da Fundação Universidade de Brasília a justificar a revisão de qualquer ato administrativo, inclusive sobre o contrato firmado com a recorrente.
5. Incabível a condenação da FUB ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de contratação irregular e da dispensa da parte recorrente, já que a parte autora foi contratada por prazo certo e determinado, sendo remunerada por ajuda de custo de valores certos, tudo a indicar a temporariedade e especificidades dos serviços prestados por ela, de modo que, encerradas a necessidade do serviço, não haveria mais razão para a contratação da sua mão de obra.
6. A ausência de comprovação de efetiva prestação de serviços nos meses de agosto e setembro de 2008, enseja o indeferimento do pleito de pagamento.
7. “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320-RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, assentou serem devidos os valores relativos ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) àqueles cujo contrato de trabalho fora declarado nulo pelo Tribunal de origem” (ARE 1141430 AgR, Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, Processo Eletrônico DJe-194 Divulg 14-09-2018 Public 17-09-2018). Entretanto, o caso dos autos não se trata de contrato temporário de trabalho cuja nulidade estaria sendo declarada.
8. Apelação a que se nega provimento.
9. Proferida a sentença na vigência do CPC revogado (31/03/2014), inaplicável o disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC.
Por unanimidade o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Processo 0014091-03.2009.4.01.3400