Bancário que ocupava cargo de confiança subordinado a gerente geral receberá horas extras

Ele receberá, como excedentes, as horas que ultrapassem a jornada de oito horas.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de horas extras que ultrapassarem a oitava hora diária a um bancário paulista que ocupava posição diferenciada na estrutura hierárquica da empresa, mas era subordinado ao gerente geral da sua área. Para a Turma, embora desempenhasse cargo de confiança, o empregado não era a autoridade máxima do setor.

Enquadramento

Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que a denominação de sua função era de gerente, mas, nas atribuições cotidianas, não estavam presentes nenhuma das características passíveis de enquadramento como cargo de gestão, pois estava subordinado ao gerente geral da área de back office.

Posição diferenciada

A pretensão do bancário foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, embora não figurasse como autoridade máxima na sua área, ele ocupava posição diferenciada na estrutura hierárquica do banco, com efetivos encargos de gestão na sua área de atuação e com ingerência no destino da empresa. Entre outros pontos, a decisão registra que ele tinha poderes para representar a empresa, assinar contratos em geral, movimentar contas, emitir cheques, receber e liberar altas quantias,

Subordinação

Segundo o ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do bancário, assinalou que, de acordo com a Súmula 287 do TST, a jornada de trabalho do gerente de agência bancária é regida pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT (oito horas diárias) e, em relação ao gerente geral, presume-se o exercício de cargo de gestão, o que o enquadra na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, que trata dos ocupantes de cargos de gestão.

No caso, o TRT registrou expressamente a subordinação ao gerente geral da área, mas outros elementos permitem reconhecer o exercício de cargo de confiança. Com isso, foram deferidas as horas extras excedentes à oitava diária, e não à sexta, como pretendia o bancário.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados “, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que o reclamante exerceu cargo de confiança nos moldes do artigo 62, II, da CLT, registrando as atividades por ele desempenhadas, inclusive com a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que o reclamante não permanecia em área de risco, uma vez que “os tanques de combustível estavam instalados fora da projeção vertical do edifício no qual o autor se ativava”. Tal como proferida a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que firmou entendimento no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 não abrange hipótese em que o tanque de combustível esteja situado em prédio anexo, embora com subsolo comum ao prédio em que se ativava o empregado. Isso porque não há como se ampliar o conceito de área de risco a que alude a referida orientação jurisprudencial. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 287 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista . Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 287 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável contrariedade à Súmula nº 287 desta corte, parte primeira, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 287 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula nº 287 desta Corte Superior consagrou o entendimento de que a jornada de trabalho do gerente de agência bancária é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT e, de que no tocante ao gerente-geral, presume-se o exercício de cargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62, II, da CLT. No caso dos autos, o e. TRT consignou expressamente que, conquanto o autor ocupasse posição diferenciada no banco, com poderes para representar o empregador, assinar contratos em geral, movimentar contas, emitir cheques, receber e liberar altas quantias, não era a autoridade máxima do setor , uma vez que estava subordinado ao gerente geral da área de back office. Assim, existindo nos autos elemento fático suficiente a elidir a presunção de veracidade de que trata a parte final da Súmula nº 287, e diante da posição diferenciada do autor no estabelecimento do reclamado, forçoso reconhecer, na hipótese, o exercício do cargo de confiança de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, sendo, portanto, devidas, como extras, as horas excedentes à oitava diária. Precedentes de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido .

Processo: RRAg-878-10.2015.5.02.0036

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