Construção de condomínio potencializou efeitos de enchente motivando indenização a duas famílias

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) determinou que a Caixa Econômica Federal e o Município de Alegrete (RS) paguem indenização por danos morais e materiais a duas famílias do município que tiveram as casas inundadas em uma enchente ocorrida em 2019. A construção de um condomínio do Programa Minha Casa Minha Vida em bairro próximo potencializou os efeitos da enchente na localidade. As sentenças, publicadas em 2/9, são do juiz Matheus Varoni Soper.

Os autores ingressaram com as ações narrando que seus imóveis ficaram submersos por alguns dias, e que o alagamento aconteceu em consequência da construção de um loteamento feito pela Caixa, cujas obras foram finalizadas em 2014. Sustentaram que sofreram danos morais e materiais, e que as rés têm a obrigação de construir obra que evite a inundação das casas.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que o Município tem o dever preventivo e uma obrigação direta de acompanhamento das áreas de risco em âmbito local e a Caixa é responsável por assegurar a segurança da construção dos loteamentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida por meio de estudos técnicos em relação às áreas a serem ocupadas. Ele entendeu que os pedidos dos autores devem ser concedidos de forma parcial.

Para o magistrado, o pedido para a construção de obras de prevenção de inundação não procede, tendo em vista que o bairro em que os autores moram sofre frequentemente com alagamentos, o que acontece desde antes da construção do loteamento.

Por outro lado, Soper constatou, através de laudo feito por engenheiro civil, que os danos foram potencializados pela construção do loteamento. A análise pericial identificou que o empreendimento mudou o leito de rio, e que o local em que o condomínio está costumava funcionar como área alagadiça que protegia o bairro dos autores.

“Em se tratando de responsabilidade objetiva, basta que seja comprovada a omissão do Ente Estatal para que seja configurado o direito à reparação dos danos. Dessa forma, entendo que o Município de Alegrete/RS deixou de agir como lhe era exigível na ocasião, ocasionando omissão específica juridicamente relevante, cenário capaz de atrair a responsabilidade civil de tal ente federativo pelos danos morais. Por sua vez, a CEF também tem responsabilidade objetiva, uma vez que deixou de comprovar que o empreendimento habitacional respeitou as normas de Direito Urbanístico e de Direito Ambiental”, concluiu.

O juiz entendeu que o dano moral às famílias ficou caracterizado. “Entendo que o caso concreto revela situação em que foram violados gravemente os direitos da personalidade dos autores, tendo em vista que perderam seus bens, parte de sua moradia e passaram por momentos de pânico em decorrência de uma enchente cujos efeitos poderiam ter sido evitados, ficaram privados da sua residência por conta de ações/omissões dos réus que repercutiram no direito de propriedade, no direito à moradia, bem ainda no sentimento de dignidade”, destacou Soper.

Sobre os danos materiais, as duas famílias apontaram os prejuízos com bens perdidos e desvalorização dos imóveis, mas não mostraram um detalhamento destas perdas. Assim, o magistrado, determinou que eles entreguem, na fase de liquidação da sentença, documentos, os valores dos bens perdidos e um laudo particular contendo a comparação do valor do imóvel antes da enchente em relação ao atual.

Soper julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a Caixa e o Município de Alegrete ao pagamento de R$ 20 mil a cada família por danos morais e ao pagamento de danos materiais em quantia que ainda deverá ser comprovada por cada família. Caso os autores não consigam apresentar os valores ou a perícia particular seja inclusiva, ele determinou que os valores a serem pagos devem ser os constantes na Medida Provisória 1.219/24 ( R$ 5,1 mil para cada tipo de dano material), “ato normativo que estabeleceu o benefício de auxílio reconstrução em situação similar, nas notórias e lamentáveis enchentes generalizadas ocorridas neste ano aqui no Estado do Rio Grande do Sul, que o Governo Federal está fornecendo também para reparar os danos materiais acarretados pela tragédia”.

Cabe recurso às Turmas recursais.

 5001453-29.2021.4.04.7123
 5001454-14.2021.4.04.7123

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