Conselho de Educação Física da Bahia deve adotar regras da Lei 8.112/90 para novos servidores

MPF defendeu que conselhos profissionais devem deixar de adotar o regime trabalhista regido pela CLT

No último dia 31 de julho, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu apelação feita pelo Ministério Público Federal (MPF) e decidiu que o Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF13), na Bahia, deve deixar de adotar a legislação trabalhista como regime de contratação de seu pessoal efetivo na admissão de novos servidores. O MPF defendeu que os conselhos profissionais têm natureza jurídica de autarquia e, dessa forma, sujeitam-se ao regime jurídico de direito público instituído pela Lei 8.112/90.

A ação civil pública ajuizada pelo MPF tinha sido julgada improcedente pela Justiça Federal da Bahia. A decisão considerou que a Emenda Constitucional 19/98 pôs termo à obrigatoriedade constitucional de um único regime jurídico a reger toda a Administração, de forma que entidades como os conselhos profissionais possam ter em sua lei regente a opção do regime de pessoal que lhes seja mais conveniente, observando o aspecto previdenciário de contribuições e custeio de benefícios, ordenação dos serviços, volatilidade das atribuições etc.

No entanto, o MPF recorreu alegando que, em março de 2008, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da Emenda Constitucional 19/98 ao deferir medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135. Com isso, foi revigorada a redação original da Constituição Federal, no que diz respeito à contratação de pessoal, e assegurada aos conselhos profissionais a obrigação de submissão de seu quadro de pessoal ao regime estatutário, ressalvada a manutenção, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados.

Para defender a tese, o procurador regional da República Francisco Marinho citou precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1. “É indubitável, portanto, que os conselhos profissionais, exceto a OAB, têm natureza jurídica de autarquia, e dessa forma, sujeitam-se ao regime jurídico de direito público, inclusive, às regras previstas no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, quando da contratação de seus servidores, e que subsiste a obrigatoriedade de adoção de regime jurídico para contratação de pessoal”, disse.

Na decisão, a relatora do caso no TRF1, desembargadora Daniele Maranhão, considerou que o CREF13 não tem seguido a diretriz firmada pelo STF na decisão da ADI 2135 quanto à necessidade de observância do regime jurídico único, já que segue submetendo às regras da legislação trabalhista os servidores do seu quadro efetivo admitidos desde então. Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF1 deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO.  CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC Nº 19/98. ADI 2.135-MC. REGIME JURÍDICO ÚNICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.  RESSALVA DAS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS.  CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.  ART. 58, §3º, DA LEI  6949/98. VALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao proferir medida cautelar na ADI 2.135/DF suspendeu a redação dada pela EC nº 19/98 ao caput do art. 39 da Constituição Federal, restabelecendo sua redação original. Em consequência, ficou mantida a exigência de submissão dos servidores públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional, o que inclui os Conselhos de Fiscalização Profissional, ao regime jurídico único, preservadas as contratações realizadas até então nos termos da Lei 9.649/98.

  2. Hipótese em que se verifica que a parte ré não tem seguido a diretriz firmada pelo STF na mencionada decisão quanto à necessidade de observância do regime jurídico único, já que segue submetendo às regras da legislação trabalhista os servidores do seu quadro efetivo admitidos desde então.

  3. Consoante tem decidido o STF na análise de situações individuais submetidas àquela Corte, a decisão proferida na ADI 2.135/DF não possui o condão de assegurar a transposição do regime de contratação celetista para o estatutário, pois não houve a declaração de invalidade das leis anteriores sobre a matéria, em especial do §3º do art. 58 da Lei 9.649/98, que veda qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta. (Rcl 29178, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)

  4. Apelação a que se dá parcial provimento para determinar ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região que, nos estritos termos da decisão liminar proferida pelo STF na ADI 2.135-MC,  deixe  de adotar a legislação trabalhista como regime de  contratação de seu pessoal efetivo na admissão de novos servidores.

Apelação Cível 0012356-60.2017.4.01.3300

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