Concedido horário especial a servidor estudante com compensação fora do horário do setor de lotação

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda da Bahia (SAMF/BA) a conceder horário especial de estudante ao autor, previsto no art. 98 da Lei 8.112/1990, com a compensação de horário, dando, assim, provimento à apelação do autor da sentença que julgou improcedente o pedido.

O juiz de primeiro grau negou o pedido por entender que a permanência do servidor na repartição pública além do horário de funcionamento externo do órgão não seria benéfica para o interesse público, configurando, assim, prejuízo ao exercício do cargo a impedir a concessão do direito.

O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, afirmou que é possível a concessão de horário especial de trabalho, mediante compensação, a servidor público que comprove estar matriculado e frequentando curso acadêmico ofertado por instituição de ensino cujo horário escolar seja incompatível com o horário de trabalho do servidor.

Segundo o magistrado, comprovada a matrícula do servidor e a frequência no curso acadêmico, de qualquer nível, e a incompatibilidade do horário escolar com o horário de trabalho, a concessão de horário especial constituiu direito subjetivo do servidor estudante, “hipótese em que o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício”.

Diante disto, concluiu o relator, “impõe-se a reforma da sentença a quo, que havia denegado a segurança justamente calcada no fundamento de que não haveria interesse público em ter o impetrante exercendo suas funções após o horário de funcionamento do atendimento externo do órgão, isto é, após as 17h30min, porque o seu setor não possuiria atribuições que justificassem a permanência do servidor no local”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HORÁRIO ESPECIAL. SERVIDOR ESTUDANTE. ART. 98, CAPUT E §1º, DA LEI 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPENSAÇÃO DA JORNADA. HORÁRIO DA REPARTIÇÃO. ÓBICE SEM AMPARO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA.

1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de concessão de horário especial de trabalho, mediante compensação, a servidor público que comprove estar matriculado e frequentando curso acadêmico ofertado por instituição de ensino e cujo horário escolar seja incompatível com o horário da repartição pública junto a qual o servidor trabalha, com fulcro no art. 98, caput e §1º, da Lei 8.112/90.

2. Os requisitos para a concessão de horário especial ao servidor estudante são: a comprovação da matricula e frequência em curso acadêmico, em qualquer nível; a comprovação de incompatibilidade do horário escolar com o horário da repartição pública; a compensação de horário no órgão ou entidade em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

3. In casu, todos os requisitos legais foram preenchidos, de forma que a concessão do horário especial pleiteado configura direito subjetivo do servidor estudante e hipótese de ato administrativo vinculado em que o administrador público fica obrigado a sua prática independentemente da análise de critérios discricionários de convivência e oportunidade. Situação excepcional em que a legislação determina a priorização do interesse do servidor, não havendo que se falar em violação do princípio da supremacia do interesse público.

4.  A legislação não impôs qualquer vedação para que a compensação da jornada se dê para além do horário normal de funcionamento do órgão público. Contrariamente, o caput do art. 98 da Lei 8.112/90 é expresso ao dispor que o horário especial deve ser assegurando justamente quando a jornada estudantil é incompatível com o horário da repartição pública, e não apenas com o costumeiro horário de trabalho do servidor em particular.

5. Apelação provida.

Processo 0008600-48.2014.4.01.3300

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