A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um adquirente de imóvel do Programa “Minha casa, minha vida” (PMCMV), da sentença que deu parcial provimento ao pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a proceder à retificação da área do imóvel constante no contrato de compra e venda (erro formal), por aditivo ou qualquer outro meio hábil. Os pedidos de ressarcimento financeiro pela diferença e indenização por dano moral foram negados pelo juiz sentenciante.
O apelante alega que, ao adquirir a casa, constava do contrato que o terreno teria 200 m² de área, quando na realidade tem 128m². Sustentou que a referência à área do imóvel não pode ser considerada meramente enunciativa, sendo-lhe devida a compensação pela diferença.
Na relatoria do processo, o desembargador federal João Batista Gomes Moreira observou que a matéria já foi objeto de julgamento no TRF1, com jurisprudência no sentido de que os imóveis do MCMV são negociados como “coisa certa e discriminada”, em que as medidas indicadas são apenas enunciativas (ad corpus), não sendo possível complemento de área nem devolução de excesso, conforme o art. 500, § 3º, do Código Civil de 2002 (CC/2002).
Destacou o relator que, no TRF1 e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se decidiu que a presunção contida no parágrafo único, § 1º do art. 500 do CC/2002, de que a referência à área de imóvel vendido é meramente enunciativa, se a discrepância não ultrapassar 5%, não conduz à conclusão, a contrario sensu, de que, se ultrapassado esse percentual, é venda cujo preço é estipulado pela metragem do imóvel (venda ad mensuram), especialmente quando há outros elementos capazes de demonstrar que a área mencionada é enunciativa.
Concluindo, o magistrado ressaltou que o pedido de indenização por suposto dano moral baseia-se unicamente na diferença de área, sem relatar qualquer ofensa subjetiva, votando por negar provimento à apelação também neste ponto.
O recurso ficou assim ementado:
PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. IMÓVEL COM DIMENSÃO INFERIOR À DISPOSTA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENDA AD CORPUS. COMPLEMENTO DE ÁREA OU DEVOLUÇÃO DE EXCESSO. DESNECESSIDADE.
1. Consoante o termo de recebimento (não foi juntado aos autos o contrato de compra e venda), o imóvel apresenta “a seguinte descrição e caracterização: Imóvel constituído de uma casa situada na Rua […], Residencial Zequinha Coelho, situado no Município de Estreito/MA, com área construída de 45,45m², área do terreno 200,00 m² […]”. Entretanto, a dimensão total do terreno entregue à parte autora é de 128m².
2. Na contestação, a Caixa alega: a) “os imóveis do PMCMV seguem padrão estabelecido, não havendo distinção entre os diversos bens de um mesmo empreendimento”; b) “as obras foram executadas estritamente de acordo com o que fora programado, inexistindo diferença entre o projeto inicial e a conclusão física do imóvel”; c) a diferença na metragem decorre de erro na impressão do contrato.
3. Conforme a sentença, o imóvel foi negociado pela Caixa como um todo, ou seja, como “coisa certa e discriminada”, em que as medidas referenciadas na oferta foram apenas enunciativas (ad corpus), incidindo, portanto, a regra do art. 500, § 3º, do Código Civil: “Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus”.
4. Na mesma linha, nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, já se decidiu que “a presunção contida no parágrafo único, do art. 1.136/CC1916 [§ 1º do art. 500/CC2002], de que a referência à área de imóvel vendido é meramente enunciativa se a discrepância não ultrapassar 5%, não conduz à conclusão, a contrario sensu, de que se ultrapassado esse percentual, tratar-se-ia de venda ad mensuram” (STJ, REsp 618.824/MG, 4T, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 14/12/2009). TRF1: AC 0013149-64.2006.4.01.3500, Desembargador Federal Mário César Ribeiro, 4T, e-DJF1 28/09/2012).
5. De acordo com a jurisprudência do mesmo STJ, “o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade” (AgRg no REsp 1.132.821/PR, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe de 29.03.2010).
6. Na espécie, a parte autora nem mesmo relata ofensa a sua honra, dignidade, intimidade ou a sua imagem. O pedido de indenização por supostos danos morais está calcado na simples diferença entre a área do imóvel constante do contrato e a real.
7. Negado provimento à apelação.
8. Majorada a condenação da parte autora em honorários advocatícios, de 10% para 12% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita.
Processo 1002652-93.2019.4.01.3701