Na falta de regra específica em relação ao prazo prescricional para cobrança de frete marítimo, na hipótese de transporte unimodal de cargas, a matéria deve ser regida pelo Código Civil de 2002 (CC/02). Dessa forma, o prazo para ajuizamento da ação de cobrança será de cinco anos, conforme afirmou a ministra Nancy Andrighi.
A ministra foi relatora do recurso interposto por uma empresa estrangeira de transportes marítimos contra empresa brasileira em razão do não pagamento de frete realizado de Hong Kong até o Porto do Rio Grande (RS).
O juízo de primeiro grau condenou a empresa brasileira a pagar o frete. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou que o prazo para requerer o pagamento já estaria prescrito. Segundo o TJRS, deveria ser aplicado o prazo de um ano ao caso, conforme prevê o artigo 22 da Lei 9.611/98, independentemente de se tratar de transporte unimodal ou multimodal.
Diferenciação
No recurso especial, a empresa estrangeira alegou que, a partir da revogação do artigo 449 do Código Comercial, a prescrição do direito não possui disciplina legal expressa, de tal forma que devem ser aplicadas as regras comuns de prescrição do CC/02, ou seja, o prazo de cinco anos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, ou a prescrição geral de dez anos prevista no artigo 205.
Nancy Andrighi explicou que antes da entrada em vigor do CC/02, o prazo aplicável para cobrança de frete em transporte marítimo de cargas era de um ano, tanto para transporte multimodal, por força da Lei 9.611/98, quanto para transporte unimodal, em razão do Código Comercial.
De acordo com a ministra, o TJRS entendeu que o caso em questão diz respeito a transporte unimodal, sendo inviável a aplicação extensiva da Lei 9.611/98, que é específica para transporte multimodal. Por isso, “ressoa nítido que a matéria deve ser regida pelas disposições insertas no Código Civil”.
“Em se tratando de transporte unimodal de cargas, será quinquenal o prazo para ajuizamento da ação de cobrança, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/02”, concluiu a relatora.
O recurso ficou assim ementado:
DIREITO MARÍTIMO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À FRETE EM TRANSPORTE MARÍTIMO. UNIMODAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVISÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA.1. Ação ajuizada em 04⁄07⁄2013. Recurso especial interposto em 15⁄06⁄2016 e concluso ao gabinete em 05⁄10⁄2016. Julgamento: CPC⁄15.2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo prescricional para as ações de cobrança de frete nos conhecimentos marítimos.3. A natureza do contrato celebrado entre as partes (se é de transporte multimodal ou não) interfere diretamente no prazo prescricional aplicável à controvérsia.4. Inexistindo regramento específico em nosso ordenamento jurídico quanto ao prazo prescricional para a cobrança de frete marítimo – nas hipóteses, em que não configurado o transporte multimodal – a matéria deve ser regida pelas disposições insertas no Código Civil.5. Em se tratando de transporte unimodal de cargas, considerando que o conhecimento de embarque expressa em seu conteúdo uma dívida líquida, será quinquenal o prazo para ajuizamento da ação de cobrança, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC⁄02.6. É inviável a esta Corte – em virtude da Súmula 7⁄STJ – alterar as premissas fáticas do acórdão recorrido, que reconheceu expressamente a ocorrência de transporte unimodal na espécie.7. Recurso especial conhecido e provido.
Leia o acórdão.