A Juíza da 2ª Vara Cível de Sobradinho condenou o Ceará Sporting Club a indenizar um torcedor que sofreu traumatismo raquimedular após acidente durante uma partida em que o clube era mandante. A magistrada concluiu que o acidente ocorreu em razão da falha da prestação de serviço do réu.
O autor conta que foi ao Estádio Governador Plácido Castelo, em Fortaleza, acompanhar uma partida entre Ceará e Flamengo em agosto de 2019. Relata que, por conta da quantidade de torcedores e da presença de poucos profissionais para coordenação de fluxo, foi comprimido pela multidão contra uma das grades que dividia as torcidas. Acrescenta que escorregou e bateu a cabeça no chão após pular a grade. Em razão da queda, foi encaminhado ao hospital, onde foi constatado que havia perdido os movimentos dos braços e das pernas, em razão do trauma raquimedular cervical sofrido. Diz que recebeu alta médica em setembro de 2019, retornou a Brasília, onde deu continuidade ao tratamento e permaneceu com a assistência do home care até setembro de 2021. Pede a condenação do réu pelos danos sofridos.
Em sua defesa, o clube afirma que não houve superlotação do estádio e que não há comprovação de que o autor esteve no local no dia do jogo. Defende que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor. Pede que o pedido seja julgado improcedente.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas do processo mostram que o autor sofreu traumatismo raquimedular em virtude de acidente no dia 25 de agosto de 2019. De acordo com a Juíza, os documentos médicos “são suficientes para atestar que o acidente ocorreu no dia do jogo e que o autor foi encaminhado do “Castelão” ao sofrer uma queda ao pular uma grade”.
Quanto à alegação do clube de que houve culpa exclusiva do consumidor, a magistrada pontuou que “em momento algum foi provado o fato exclusivo da vítima”, ônus que caberia ao réu. A Juíza explicou que o Estatuto de Defesa do Torcedor foi editado para garantir a segurança dos torcedores nos locais dos eventos esportivos.
“O Estatuto de Defesa do Torcedor é enfático ao atribuir à entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e a seus dirigentes a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo, sendo suficiente, para despontar a responsabilidade da agremiação, a comprovação do dano, da falha de segurança e do nexo de causalidade, devendo ser ressaltado que o local do evento esportivo não se restringe ao estádio ou ginásio, mas abrange também o seu entorno, de forma que o clube mandante deve promover a segurança dos torcedores na chegada do evento, organizando a logística no entorno do estádio, de modo a proporcionar a entrada e a saída de torcedores com celeridade e segurança”, explicou.
No caso, segundo a Juíza, está configurada a responsabilidade do clube, que deve indenizar o torcedor pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos. “Os prejuízos de ordem material que o requerente foi obrigado a suportar, em razão do acidente em questão, devem lhe ser ressarcidos integralmente”, pontuou.
Quanto aos danos morais, a magistrada observou que “é de grande intensidade o sofrimento do autor, vítima de trauma em região cervical, com sequela definitiva, provocado por acidente decorrente de falha na prestação do serviço na parte da segurança que deveria ter sido oferecida”. Em relação ao dano estético, a julgadora entendeu que o autor também tem direito, uma vez que teve perda motora nas pernas e nos braços, além de “alteração morfológica e mobilidade de quase a totalidade do corpo”.
Dessa forma, o Ceará foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 200 mil, sendo R$ 100 mil a título de danos morais e R$ 100 mil de danos estéticos. O clube terá, ainda, que pagar R$ 30.200,00 a título de danos emergentes.
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e saiba mais: 0710988-83.2022.8.07.0006