A exequente não concordou com a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que indeferiu o pedido de apreensão de 30% dos proventos de aposentadoria do executado, bem como de retenção de 30% dos honorários pagos a este pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A decisão de primeira instância reconheceu esses proventos como “impenhoráveis, nos termos do artigo 649, inciso IV, do CPC”. A exequente entendeu que a decisão “na prática corresponde ao trancamento da execução” e que “o crédito trabalhista também possui natureza alimentar, devendo ser resguardado”, e por isso recorreu.
O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Luiz Roberto Nunes, ressaltou que “a princípio, se justifica a determinação de bloqueio em contas bancárias, eis que baseada no poder diretivo do juiz e em observância à ordem preferencial prevista no artigo 655 do CPC, o que, inclusive, tem respaldo no entendimento contido no item I da Súmula nº 417 do Tribunal Superior do Trabalho”. Porém, reconheceu que “não se pode olvidar a proteção conferida aos proventos de aposentadoria, conforme dispõe o artigo 649, inciso IV, do CPC (“São absolutamente impenhoráveis: …proventos de aposentadoria, pensões…”) e o artigo 114 da Lei nº 8.213/1991 (“Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro…”).
Quanto à impenhorabilidade dos honorários recebidos por profissional liberal, o acórdão destacou a redação do inciso IV do artigo 649 do CPC: “São absolutamente impenhoráveis: …os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal…”).
E por isso considerou “inviável a penhora sobre proventos de aposentadoria e sobre honorários advocatícios, ainda que limitada a determinado percentual, dada a literalidade do artigo 649 do CPC”.
Processo 0009700-42.2006.5.15.0003